Emenda a Lei Orgânica nº 33, de 22 de setembro de 2025
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
Esta Emenda à Lei Orgânica dá nova redação à matéria e outras providências.
Art. 2º.
A alínea “a” do inciso VI do art. 134 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.134………………………………………………………..........................
I-………………………………………………………....................................
a)
pessoa com deficiência, conforme os arts. 1º, 5º e 24 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no direito brasileiro na forma do art. 5º, § 3º, da Carta da República, incorporada pelo Decreto nº 6.949/2009 e regulamentada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)”
Art. 3º.
O Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 8º.
O direito previsto na alínea “a” do inciso VI do caput do artigo 134 desta Lei Orgânica será implementado e regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de sua discricionariedade técnica, observadas as disposições do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a sustentabilidade das descentralizações administrativas.”
Art. 4º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.