Resolução nº 6, de 27 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

6

2013

27 de Março de 2013

Dá nova denominação ao Título XV, Alterando as disposições dos artigos 91 a 103, do Regimento lnterno da Câmara Municipal, aprovado pela Resolução n° 002, de 05 de setembro de 1990 e alterações posteriores e dá outras providências.

a A
Faço saber que a Câmara Municipal de Santarém aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
    Art. 1º. 
    O Título XV passa a denominar-se DAS SESSÕES PLENÁRIAS, composto de Capítulos e Seções.
      TÍTULO XV
      DAS SESSÕES PLENÁRIAS
      Art. 2º. 
      Os artigos 91 a 103 do Regimento interno passam a vigorar com as seguintes redações, renumerando-se os referidos dispositivos, na foma abaixo:
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 91.   As Sessões da Câmara Municipal são:
        I  –  ordinárias;
        II  –  extraordinárias;
        III  –  solenes;
        IV  –  especiais;
        § 1º   As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
        § 2º   As Sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
        V  –  itinerantes consultivas.
        § 3º   Poderão ser gravadas, irradiadas, fotografadas, televisadas ou filmadas as Sessões, desde que autorize o Presidente.
        § 4º   Os representantes da imprensa, previamente autorizados pela Mesa Diretora para o exercício de suas funções, consideradas de grave e alta relevância para o Poder Legislativo, terão reservados lugares especiais.
        § 5º   A critério da Mesa Diretora, poderão ser convidadas autoridades a tomar assento à Mesa que dirige os trabalhos.
        § 6º   Durante as Sessões, somente será admitida, no recinto do Plenário, a presença de Vereadores, Funcionários que prestem efetivo serviço no mesmo e representantes credenciados da imprensa. Serão, no entanto, permitidas visitas: de parlamentares de outras Casas Legislativas, para breves despachos e de Assessor do Vereador, devidamente credenciado.
        § 7º   Será permitido a qualquer pessoa assistir às Sessões, sendo proibida manifestação que, por acaso, venha interromper o andamento destas
        § 8º   Os espectadores que perturbarem as Sessões serão advertidos pelo Presidente de que, na reincidência, poderão ser compelidos a se retirarem do recinto. Não atendida a advertência, o presidente determinará a retirada dos que estiverem perturbando os trabalhos.
        § 9º   Os Parlamentares com assento no Congresso Nacional ou nas Assembleias Legislativas, o Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça, assim como Ministros, Secretários de Estado, autoridades estrangeiras e convidados, só poderão usar a Tribuna, quando chamados oficialmente.
        CAPÍTULO II
        DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
        Art. 91-A.   As Sessões Ordinárias realizar-se-ão de segunda a quarta-feira, com início às 09:00 horas e término às 12:00 horas, se antes não se esgotar a pauta de matérias, ficando as quintas e sextas-feiras destinadas para reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias.
        § 1º   Durante os sessenta dias que antecedem as eleições gerais, Estaduais ou Municipais, o Plenário da Câmara de Santarém passará a reunir-se em Sessões Ordinárias, especialmente às terças e quartas-feiras, com o acréscimo de uma hora na segunda parte da Ordem do Dia, se necessário, para apreciação exclusiva de projetos de lei.
        § 2º   As Sessões Ordinárias não poderão ser prorrogadas para o dia seguinte, todavia, dependendo da necessidade, a Mesa Diretora poderá decidir, com maioria absoluta dos seus membros, pela prorrogação no mesmo dia quando o assunto tratado for de importância e urgência.
        § 3º   Não poderá se realizar mais de uma Sessão Ordinária por dia.
        Art. 91-B.   De todas as Sessões da Câmara Municipal serão lavradas Atas contendo resumo de tudo o que ocorrer desde o seu início até o término, bem como, o nome dos Vereadores presentes e dos que faltaram.
        § 1º   Nenhum escrito de qualquer natureza, contendo expressões de baixo calão, poderá ser lido em Plenário e, se porventura, o for, não será transcrito em Ata, cabendo ao Presidente adotar as medidas previstas regimentalmente.
        § 2º   Cada Ata será lida, discutida e aprovada em Sessão mediatamente posterior e seu resumo divulgado através dos órgãos de imprensa.
        Art. 91-C.   À hora regimental estabelecida no artigo anterior, o Presidente ou quem o substitua legalmente, assumirá a Presidência, completará a Mesa com os titulares da Secretaria ou substitutos designados dentre os Vereadores presentes, e verificando haver a presença mínima de um terço dos Vereadores, desprezada a fração, declarará aberta a Sessão, pronunciando o seguinte: INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS E COM OS PENSAMENTOS VOLTADOS PARA O DESTINO DA PÁTRIA DECLARO ABERTA A SESSÃO ORDINÁRIA, concedendo a palavra aos Vereadores inscritos pela ordem.
        § 1º   Não havendo a presença mínima para o início da Sessão, obedecer-se-á a uma tolerância de quinze minutos, a partir da composição da Mesa, a existência de quorum. Se persistir a falta, declarará que a Sessão deixa de se realizar por este motivo, lavrando-se ata do ocorrido.
        § 2º   O prazo de retardamento do início da Sessão será computado no tempo de duração do Grande Expediente (Tempo de Bancada).
        § 3º   A Bíblia Sagrada, as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e o Regimento interno devem ficar, durante todo o tempo da Sessão, em local designado, à disposição de quem deles quiser fazer uso.
        Art. 92.   A Sessão Ordinária terá a duração normal de três horas, e constará de:
        Parágrafo único   (Revogado)
        I  –  Grande Expediente, com duração de setenta minutos;
        II  –  Primeira Parte da Ordem do Dia, com duração de trinta minutos;
        III  –  Segunda Parte da Ordem do Dia, com duração de oitenta minutos.
        Seção I
        Do Grande Expediente
        Art. 92-A.   O Grande Expediente terá a duração de setenta minutos, improrrogáveis, e terá, a seguinte divisão:
        I  –  Os quarenta e dois minutos iniciais, denominado Tempo das Lideranças, serão divididos proporcionalmente entre os líderes das bancadas existentes, estabelecendo dois minutos para cada um de seus membros, proibidos os apartes.
        II  –  Os vinte e oito minutos, denominado Tempo das Bancadas, serão divididos em duas etapas de quatorze minutos, que serão utilizados por duas Bancadas, com possibilidades de apartes, e se devidamente permitido, o tempo será subtraído ao concedido da Bancada.
        § 1º   No Tempo das Lideranças, item I, é destinado ao Vereador para fazer comunicações inadiáveis e urgentes, responder a críticas à política que defende, facultada a divulgação de requerimento ou moções ou versar sobre assunto de livre escolha. A desistência ou designação do uso do tempo será feita oralmente pelo Vereador, Líder da Bancada, sendo vedada cessão do tempo para Vereador de outra Bancada.
        § 2º   No Tempo das Bancadas, item II, é destinado ao Líder, ou quem o indicar, sendo permitida cessão do tempo para Vereador de outra Bancada, para versar sobre assunto de sua livre escolha. Não havendo o uso do tempo pela Bancada designada, poderão falar os Vereadores que pedirem o tempo. Se nenhum Vereador usar o tempo, o Presidente declarará encerrado o Grande Expediente.
        Art. 92-B.   O Grande Expediente das Sessões Ordinárias das terças-feiras, poderá ser utilizada para Tribuna Livre, em que a Câmara Municipal venha receber entidades legalmente constituídas e/ou autoridades convidadas para prestarem esclarecimento de interesse relevante ao Município, desde que assim delibere o Plenário, através da maioria simples dos Vereadores.
        Seção II
        Da Primeira Parte da Ordem do Dia
        Art. 93.   A Primeira Parte da Ordem do Dia terá a duração de 30 (trinta) minutos, improrrogáveis, e terá a seguinte divisão:
        I  –  Expediente da Secretaria com a leitura, discussão e votação da Ata e da leitura do expediente recebido, no prazo de vinte minutos.
        II  –  Encaminhamento, pelos Vereadores e Comissões, de Pareceres, Projetos de Leis ou Resoluções, requerimentos, indicações no prazo de dez minutos.
        § 1º   A Primeira Parte da Ordem do Dia será iniciada com a presença, em Plenário, da maioria absoluta dos membros da Câmara, não havendo, aplicar o § 1º do art. 91-C deste Regimento Interno.
        § 2º   O Vereador que pretender retificar a ata fará ao Presidente declaração, escrita ou verbal, só podendo falar uma vez, pelo prazo máximo de três minutos.
        § 3º   Se o Presidente considerar procedente a retificação, mandará inserir na ata da Sessão em que foi feita a declaração.
        § 4º   No encaminhamento de pareceres, o relator da Comissão poderá ser aparteado.
        § 5º   O Vereador que não tiver oportunidade de usar a Tribuna, para fazer a apresentação de seu projeto de lei, ou não desejar fazê-lo, encaminhará o projeto à Mesa, que dará como matéria lida na Sessão, iniciando-se sua tramitação.
        Seção III
        Da Segunda Parte da Ordem do Dia
        Art. 93-A.   A Segunda Parte da Ordem do Dia terá a duração de oitenta minutos, prorrogável por mais trinta minutos, e reservada a discussão e votação das matérias em pauta.
        § 1º   A prorrogação de que trata este artigo será destinada, exclusivamente, para discussão e votação da matéria em pauta, dependendo de deliberação imediata do Plenário, sem discussão.
        § 2º   O 1º Secretário fará a leitura da matéria que vai ser submetida à apreciação do Plenário.
        § 3º   Na discussão da matéria, cada Vereador poderá debater usando o tempo de três minutos para interferir na mesma. O autor da matéria e os líderes das bancadas poderão usar, numa segunda interferência sobre a matéria, mais três minutos, sem apartes.
        § 4º   Encerrando-se o tempo destinado à Segunda Parte da Ordem do Dia, sem que tenha esgotado a pauta, as matérias restantes deverão ser incluídas na pauta da Sessão seguinte, obedecendo à ordem cronológica.
        § 5º   A qualquer tempo os Líderes das Bancadas poderão pedir a verificação de quorum regimental, no qual o Presidente, ao anunciá-lo, deverá incluir a presença de quem o solicitou.
        § 6º   A Segunda Parte da Ordem do Dia será iniciada com a presença, em Plenário, da maioria absoluta dos membros da Câmara, não havendo, aplicar o § 1º do art. 91-C, deste Regimento Interno.
        Art. 93-B.   Esgotada a matéria em pauta, e restando, ainda, tempo disponível para esta parte da Sessão, será concedida a palavra ao Vereador, para explicações pessoais, uma vez, pelo prazo improrrogável de três minutos, sem aparte.
        Parágrafo único   No discurso das explicações pessoais, o quorum pode ser de um terço dos Vereadores.
        Art. 93-C.   A ordem estabelecida nos artigos anteriores só poderá ser alterada quando houver urgência de matéria discutida e adiada na Sessão anterior ou nos casos de relevante interesse público, desde que haja requerimento de algum Vereador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
        Art. 93-D.   As Sessões Ordinárias poderão ser secretas, desde que assim delibere a Câmara por dois terços dos votos de seus membros.
        § 1º   Se o pedido de Sessão Secreta for feito depois de iniciada uma Sessão Pública, o Presidente suspenderá os trabalhos pelo tempo suficiente para fazer retirar do recinto os circunstantes.
        § 2º   O primeiro assunto a se resolver em Sessão Secreta, será o de saber se a matéria exposta pelo autor do pedido deve ou não ser tratada em sigilo; e se decidido pela negativa, a Sessão prosseguirá em caráter público.
        § 3º   Antes do encerramento da Sessão Secreta será resolvido se o seu objetivo e resultado devem ser conservados em completo sigilo, e, no caso afirmativo, a respectiva Ata será imediatamente lavrada e, em seguida, guardada no arquivo da Câmara Municipal.
        CAPÍTULO III
        DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
        Art. 94.   A convocação da Câmara Municipal de Santarém para Sessão Legislativa extraordinária far-se-á:
        Parágrafo único   (Revogado)
        I  –  pelo Prefeito, havendo matéria urgente para liberar;
        II  –  por seu Presidente, havendo assunto inadiável para ser apreciado, bem como a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
        III  –  a requerimento da maioria absoluta de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
        § 1º   No caso do item I, o Presidente publicará Edital de Convocação, nos termos do ofício oriundo do Poder Executivo.
        § 2º   Nos casos dos itens II e III, o Presidente publicará Ato de Convocação, mencionando a data do início e do término do período extraordinário, especificando a matéria a ser tratada.
        § 3º   O Edital ou Ato de Convocação deve ser publicado com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
        § 4º   Quando a convocação for de iniciativa do Presidente da Mesa ou dos vereadores, o prazo do parágrafo anterior deste artigo poderá ser dispensado por decisão de dois terços de seus membros, sendo vedado o pagamento da verba de Sessão Extraordinária.
        § 5º   A sessão extraordinária terá a duração máxima de sessenta minutos, sendo admitida prorrogação, só podendo a Câmara deliberar sobre a matéria objeto da convocação.
        § 6º   Para a abertura da sessão extraordinária é exigida a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
        CAPÍTULO IV
        DAS SESSÕES SOLENES
        Art. 94-A.   As Sessões Solenes são realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais. É solene a Sessão para posse do Prefeito e Vice-Prefeito, de instalação e encerramento de legislatura, de instalação de Sessão Legislativa e de homenagens especiais.
        § 1º   Consideram-se homenagens especiais, a entrega de títulos, comendas e medalhas, sendo os títulos entregues no mesmo período da Sessão Legislativa.
        § 2º   Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido nas Sessões Solenes, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara Municipal.
        § 3º   O ocorrido na Sessão Solene será registrado em Ata, que independerá de deliberação.
        § 4º   Nas Sessões Solenes, reunir-se-á com qualquer número, desde que a Mesa possa ser constituída.
        CAPÍTULO V
        DAS SESSÕES ESPECIAIS
        Art. 94-B.   As Sessões Especiais são aquelas destinadas a um fim determinado, e convocadas, em Plenário, com antecedência mínima de sete dias úteis.
        § 1º   As Sessões Especiais serão convocadas por solicitação da Mesa Diretora, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador ou Comissão.
        § 2º   Nestas Sessões, será observada a ordem dos trabalhos que for determinada pelo Presidente, aplicando-se, no que couber, o disposto no capítulo anterior, e garantida a palavra ao Autor da proposição.
        § 3º   A Câmara Municipal receberá, em Sessão previamente designada, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Fórum do Município, para que essas autoridades possam expor assunto relevante e de interesse público, e, ainda, os Secretários do Município, para expor assunto da respectiva Secretaria.
        § 4º   Nas Sessões Especiais, comemorativas ou em homenagem a acontecimento ou pessoas, somente poderão usar da palavra, além do autor do requerimento, um Vereador de cada bancada indicado pelo líder e designado pelo Presidente, assegurando-se a cada um, tempo máximo de cinco minutos, vedados apartes.
        CAPÍTULO VI
        DAS SESSÕES ITINERANTES CONSULTIVAS
        Art. 94-C.   As Sessões Itinerantes consultivas são aquelas realizadas em qualquer localidade do Município.
        § 1º   As Sessões Itinerantes consultivas serão convocadas por solicitação da Mesa Diretora, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador ou Comissão, aprovada por maioria absoluta de seus membros.
        § 2º   Nestas Sessões, será observada a ordem dos trabalhos que for determinada pelo Presidente, estabelecendo-se previamente o local, data e hora do início dos trabalhos, para tanto, em dia diferente das Sessões Ordinárias, limitando-se a duas sessões por mês.
        CAPÍTULO VII
        DA DISCIPLINA NAS SESSÕES
        Art. 95.   Para Manutenção da ordem, respeito e solenidade das Sessões, observar-se-ão as regras seguintes:
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        § 5º   (Revogado)
        § 6º   (Revogado)
        § 7º   (Revogado)
        I  –  os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas;
        II  –  no Plenário, só será permitida a permanência de Vereadores e das pessoas referidas no art. 91, § 6º;
        III  –  é vedado a outra pessoa tomar assento nos lugares reservados, exclusivamente, aos Vereadores;
        IV  –  só poderá ingressar no Plenário quem estiver socialmente trajado;
        V  –  não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
        VI  –  o Vereador deverá falar da tribuna, porém, para apartear, reclamar, levantar questão de ordem, recorrer ou dar explicação pessoal, usará o microfone na bancada, salvo nos casos previstos neste Regimento, ou mediante autorização especial do Presidente. Em caso algum, poderá falar de costas para a Mesa Diretora;
        VII  –  o Vereador só poderá falar, após pedir a palavra ao Presidente, tendo este concedido; nos aparte, a palavra depende de aquiescência do orador;
        VIII  –  se o Vereador falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, esta será cassada. Conduzindo-se na Tribuna ou no microfone de bancada, anti-regimentalmente, ultrapassando o tempo ou desviando-se da matéria em discussão, o Presidente adverti-lo-á, e, em caso de desobediência, dará seu discurso por terminado;
        IX  –  sempre que o Presidente der por terminado um discurso, determinará, também, a suspensão dos trabalhos da confecção da ata e do serviço de som;
        X  –  se, apesar das providências previstas nos itens X e XI, o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento normal dos trabalhos, o Presidente tomará as medidas disciplinadoras neste Regimento;
        XI  –  nos debates, os (as) Vereadores (as) dar-se-ão, sempre, o tratamento de “Senhor Vereador” ou “Senhora Vereadora”, “Vereador” ou “Vereadora” ou “Excelência”;
        XII  –  o Vereador não poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer instituição ou pessoa, de forma insultuosa, injuriosa ou descortês;
        XIII  –  o Vereador que, nas Sessões, não prestar a devida atenção, desatender a ordem dos trabalhos, ou cujo comportamento seja incompatível com o decoro parlamentar, incorrerá nas medidas disciplinares previstas neste Regimento.
        Art. 95-A.   O Vereador somente poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
        I  –  para versar sobre assunto de sua livre escolha, no expediente;
        II  –  para apresentar proposição;
        III  –  sobre proposição em discussão;
        IV  –  para questão de ordem;
        V  –  para reclamação ou recurso;
        VI  –  para encaminhar a votação;
        VII  –  para justificar voto;
        VIII  –  para dar aparte;
        IX  –  para saudação, quando designado;
        X  –  para comunicação de Líder;
        XI  –  em explicação pessoal.
        Parágrafo único   Nenhum Vereador poderá falar em sentido contrário ao que já tiver decidido a Câmara, salvo para justificar voto.
        Art. 95-B.   Os Vereadores que solicitarem a palavra sobre proposição em debate não poderão:
        I  –  desviar-se da matéria em discussão;
        II  –  usar linguagem imprópria;
        III  –  deixar de atender às advertências do Presidente;
        IV  –  ultrapassar o prazo regimental.
        Art. 95-C.   O Presidente poderá suspender a Sessão:
        I  –  para preservar a ordem;
        II  –  para recepcionar visitantes ilustres.
        Parágrafo único   A suspensão da Sessão determina a prorrogação do tempo de Ordem do Dia.
        Art. 95-D.   A Sessão da Câmara será encerrada antes de expirar o tempo a ela destinado, nos casos seguintes:
        I  –  tumulto grave;
        II  –  em homenagem de pesar a homens públicos proeminentes;
        III  –  por falta de matéria a discutir;
        IV  –  por falta de quorum;
        V  –  no caso do item 11, a Sessão será encerrada a qualquer momento, por decisão do Plenário, desde que presentes, no mínimo, um terço da composição da Câmara.
        CAPÍTULO VIII
        DO AVULSO E DA PAUTA
        Art. 96.   Avulso é o informativo interno da Câmara Municipal, distribuído diariamente, aos Vereadores, quando a Câmara estiver em período de Sessão Legislativa, e dele constará o expediente, em resumo, as proposições oferecidas e os pareceres aos processos a serem incluídos em pauta na Ordem do Dia.
        Art. 96-A.   Pauta é a relação das proposições em condições regimentais de serem apreciadas na Ordem do Dia.
        § 1º   Toda matéria que estiver em condições regimentais para debates será incluída em pauta, salvo as exceções previstas neste Regimento.
        § 2º   Nenhuma proposição será incluída em pauta sem que, previamente, seja publicada em avulso, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo deliberação da maioria absoluta.
        Art. 96-B.   A pauta, será impressa, diariamente, observada a ordem regimental de tramitação das proposições, e distribuída aos Vereadores antes do início da sessão.
        Art. 96-C.   É permitido ao Presidente, de oficio, ou a requerimento de Vereador, excluir da pauta a proposição que deva ser encaminhada à Comissão.
        Art. 96-D.   Para efeito de pauta, conforme o previsto neste Regimento, só será contada uma Sessão por dia.
        CAPÍTULO IX
        DAS ATAS E DOS ANAIS
        Seção I
        Das Atas
        Art. 97.   Lavrar-se-á ata com resumo das ocorrências verificadas no Plenário e nas comissões, devendo a mesma conter os nomes dos Vereadores presentes, ausentes e licenciados.
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        § 1º   A Ata será lavrada, ainda que não tenha ocorrido Sessão, por falta de quorum.
        § 2º   A ata das sessões plenárias, desde que aprovada, será assinada pelo Presidente e pelos 1º e 2° Secretários da Mesa, devendo ser publicada no informativo interno da Câmara, dentro do prazo de um dia útil, contados de sua aprovação.
        § 3º   A ata das sessões das Comissões, após ser aprovada, será assinada pelo Presidente respectivo e demais membros presentes à sessão.
        § 4º   A ata da última Sessão Deliberativa da Legislatura será submetida à apreciação do Plenário, com qualquer número, antes de encerrada esta Sessão.
        Art. 98.   A ata da Reunião Secreta será redigida pelo 2° Secretário, aprovada com qualquer número, antes de encerrada a sessão, assinada pelo Presidente, 1° e 2° Secretários, guardada em sobrecarta lacrada, datada e rubricada pelos membros da Mesa e recolhida ao arquivo.
        § 1º   (Revogado)
        Parágrafo Único -   Os discursos ou apartes, bem como os documentos referentes à Sessão Secreta, serão, igualmente, arquivados com a Ata, em segunda sobrecarta lacrada, datada e assinada pelos membros da Mesa.
        Seção II
        Dos Anais
        Art. 99.   Anais são os registros de todos os trabalhos realizados pela Câmara Municipal, organizados, ano a ano, em ordem cronológica.
        Art. 100.   E permitida a transcrição de documentos nos anais, quando o mesmo for lido, integralmente, por Vereador, em Plenário, ou no caso de o Vereador entrega-lo à Mesa, solicitando ao Presidente que considere a matéria como lida, na sua integridade, para efeito de inserção dos anais.
        Art. 101.   Se o Vereador quiser fazer correção do discurso que pronunciou, ser-lhe-á fornecida cópia da ata, respeitando os apartes, que serão revistos pelos Vereadores que os tiverem proferido.
        § 1º   O Vereador poderá reter o seu discurso, para revisão, pelo prazo de três sessões. Findo este prazo, o discurso será encaminhado para a devida organização e publicação.
        § 2º   Se o orador não desejar fazer a revisão, o discurso será transcrito nos anais com a observação: "sem revisão do orador".
        Art. 102.   Os discursos e debates havidos no Plenário poderão ser integralmente publicados, no informativo interno, no prazo de três dias, após a realização da sessão.
        Art. 103.   Não se dará publicidade de informações e de documentos oficiais, de caráter reservado.
        § 1º   As informações de caráter reservado, solicitados por Comissão, serão confiados aos respectivos Presidentes, pelo Presidente da Câmara, para que as transmitam, com a devida cautela, aos pares; as solicitadas por Vereadores, sendo transmitidas, sigilosamente, pelo Presidente da Câmara.
        § 2º   As informações escritas ou documentos de caráter reservado ou secreto, observando o disposto no parágrafo anterior serão arquivadas, de modo a assegurar o sigilo.
        Art. 3º. 
        Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
          Plenário da Câmara Municipal de Santarém, 27 de março de 2013.

            HENDERSON LIRA PINTO
            Presidente

            ORLANEI AMARAL SANTANA         DAYAN SERIQUE DOS SANTOS
            1º Secretário                               2º Secretário