Resolução nº 6, de 27 de março de 2013
Art. 1º.
O Título XV passa a denominar-se DAS SESSÕES PLENÁRIAS, composto de Capítulos e Seções.
TÍTULO XV
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 2º.
Os artigos 91 a 103 do Regimento interno passam a vigorar com as seguintes redações, renumerando-se os referidos dispositivos, na foma abaixo:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 91.
As Sessões da Câmara Municipal são:
I
–
ordinárias;
II
–
extraordinárias;
III
–
solenes;
IV
–
especiais;
§ 1º
As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
§ 2º
As Sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
V
–
itinerantes consultivas.
§ 3º
Poderão ser gravadas, irradiadas, fotografadas, televisadas ou filmadas as Sessões, desde que autorize o Presidente.
§ 4º
Os representantes da imprensa, previamente autorizados pela Mesa Diretora para o exercício de suas funções, consideradas de grave e alta relevância para o Poder Legislativo, terão reservados lugares especiais.
§ 5º
A critério da Mesa Diretora, poderão ser convidadas autoridades a tomar assento à Mesa que dirige os trabalhos.
§ 6º
Durante as Sessões, somente será admitida, no recinto do Plenário, a presença de Vereadores, Funcionários que prestem efetivo serviço no mesmo e representantes credenciados da imprensa. Serão, no entanto, permitidas visitas: de parlamentares de outras Casas Legislativas, para breves despachos e de Assessor do Vereador, devidamente credenciado.
§ 7º
Será permitido a qualquer pessoa assistir às Sessões, sendo proibida manifestação que, por acaso, venha interromper o andamento destas
§ 8º
Os espectadores que perturbarem as Sessões serão advertidos pelo Presidente de que, na reincidência, poderão ser compelidos a se retirarem do recinto. Não atendida a advertência, o presidente determinará a retirada dos que estiverem perturbando os trabalhos.
§ 9º
Os Parlamentares com assento no Congresso Nacional ou nas Assembleias Legislativas, o Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça, assim como Ministros, Secretários de Estado, autoridades estrangeiras e convidados, só poderão usar a Tribuna, quando chamados oficialmente.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 91-A.
As Sessões Ordinárias realizar-se-ão de segunda a quarta-feira, com início às 09:00 horas e término às 12:00 horas, se antes não se esgotar a pauta de matérias, ficando as quintas e sextas-feiras destinadas para reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias.
§ 1º
Durante os sessenta dias que antecedem as eleições gerais, Estaduais ou Municipais, o Plenário da Câmara de Santarém passará a reunir-se em Sessões Ordinárias, especialmente às terças e quartas-feiras, com o acréscimo de uma hora na segunda parte da Ordem do Dia, se necessário, para apreciação exclusiva de projetos de lei.
§ 2º
As Sessões Ordinárias não poderão ser prorrogadas para o dia seguinte, todavia, dependendo da necessidade, a Mesa Diretora poderá decidir, com maioria absoluta dos seus membros, pela prorrogação no mesmo dia quando o assunto tratado for de importância e urgência.
§ 3º
Não poderá se realizar mais de uma Sessão Ordinária por dia.
Art. 91-B.
De todas as Sessões da Câmara Municipal serão lavradas Atas contendo resumo de tudo o que ocorrer desde o seu início até o término, bem como, o nome dos Vereadores presentes e dos que faltaram.
§ 1º
Nenhum escrito de qualquer natureza, contendo expressões de baixo calão, poderá ser lido em Plenário e, se porventura, o for, não será transcrito em Ata, cabendo ao Presidente adotar as medidas previstas regimentalmente.
§ 2º
Cada Ata será lida, discutida e aprovada em Sessão
mediatamente posterior e seu resumo divulgado através dos órgãos de imprensa.
Art. 91-C.
À hora regimental estabelecida no artigo anterior, o Presidente ou quem o substitua legalmente, assumirá a Presidência, completará a Mesa com os titulares da Secretaria ou substitutos designados dentre os Vereadores presentes, e verificando haver a presença mínima de um terço dos Vereadores, desprezada a fração, declarará aberta a Sessão, pronunciando o seguinte: INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS E COM OS PENSAMENTOS VOLTADOS PARA O DESTINO DA PÁTRIA DECLARO ABERTA A SESSÃO ORDINÁRIA, concedendo a palavra aos Vereadores inscritos pela ordem.
§ 1º
Não havendo a presença mínima para o início da Sessão, obedecer-se-á a uma tolerância de quinze minutos, a partir da composição da Mesa, a existência de quorum. Se persistir a falta, declarará que a Sessão deixa de se realizar por este motivo, lavrando-se ata do ocorrido.
§ 2º
O prazo de retardamento do início da Sessão será computado no tempo de duração do Grande Expediente (Tempo de Bancada).
§ 3º
A Bíblia Sagrada, as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e o Regimento interno devem ficar, durante todo o tempo da Sessão, em local designado, à disposição de quem deles quiser fazer uso.
Art. 92.
A Sessão Ordinária terá a duração normal de três horas, e constará de:
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
Grande Expediente, com duração de setenta minutos;
II
–
Primeira Parte da Ordem do Dia, com duração de trinta minutos;
III
–
Segunda Parte da Ordem do Dia, com duração de oitenta minutos.
Seção I
Do Grande Expediente
Do Grande Expediente
Art. 92-A.
O Grande Expediente terá a duração de setenta minutos, improrrogáveis, e terá, a seguinte divisão:
I
–
Os quarenta e dois minutos iniciais, denominado Tempo das Lideranças, serão divididos proporcionalmente entre os líderes das bancadas existentes, estabelecendo dois minutos para cada um de seus membros, proibidos os apartes.
II
–
Os vinte e oito minutos, denominado Tempo das Bancadas, serão divididos em duas etapas de quatorze minutos, que serão utilizados por duas Bancadas, com possibilidades de apartes, e se devidamente permitido, o tempo será subtraído ao concedido da Bancada.
§ 1º
No Tempo das Lideranças, item I, é destinado ao Vereador para fazer comunicações inadiáveis e urgentes, responder a críticas à política que defende, facultada a divulgação de requerimento ou moções ou versar sobre assunto de livre escolha. A desistência ou designação do uso do tempo será feita oralmente pelo Vereador, Líder da Bancada, sendo vedada cessão do tempo para Vereador de outra Bancada.
§ 2º
No Tempo das Bancadas, item II, é destinado ao Líder, ou quem o indicar, sendo permitida cessão do tempo para Vereador de outra Bancada, para versar sobre assunto de sua livre escolha. Não havendo o uso do tempo pela Bancada designada, poderão falar os Vereadores que pedirem o tempo. Se nenhum Vereador usar o tempo, o Presidente declarará encerrado o Grande Expediente.
Art. 92-B.
O Grande Expediente das Sessões Ordinárias das terças-feiras, poderá ser utilizada para Tribuna Livre, em que a Câmara Municipal venha receber entidades legalmente constituídas e/ou autoridades convidadas para prestarem esclarecimento de interesse relevante ao Município, desde que assim delibere o Plenário, através da maioria simples dos Vereadores.
Seção II
Da Primeira Parte da Ordem do Dia
Da Primeira Parte da Ordem do Dia
Art. 93.
A Primeira Parte da Ordem do Dia terá a duração de 30 (trinta) minutos, improrrogáveis, e terá a seguinte divisão:
I
–
Expediente da Secretaria com a leitura, discussão e votação da Ata e da leitura do expediente recebido, no prazo de vinte minutos.
II
–
Encaminhamento, pelos Vereadores e Comissões, de Pareceres, Projetos de Leis ou Resoluções, requerimentos, indicações no prazo de dez minutos.
§ 1º
A Primeira Parte da Ordem do Dia será iniciada com a presença, em Plenário, da maioria absoluta dos membros da Câmara, não havendo, aplicar o § 1º do art. 91-C deste Regimento Interno.
§ 2º
O Vereador que pretender retificar a ata fará ao Presidente declaração, escrita ou verbal, só podendo falar uma vez, pelo prazo máximo de três minutos.
§ 3º
Se o Presidente considerar procedente a retificação, mandará inserir na ata da Sessão em que foi feita a declaração.
§ 4º
No encaminhamento de pareceres, o relator da Comissão poderá ser aparteado.
§ 5º
O Vereador que não tiver oportunidade de usar a Tribuna, para fazer a apresentação de seu projeto de lei, ou não desejar fazê-lo, encaminhará o projeto à Mesa, que dará como matéria lida na Sessão, iniciando-se sua tramitação.
Seção III
Da Segunda Parte da Ordem do Dia
Da Segunda Parte da Ordem do Dia
Art. 93-A.
A Segunda Parte da Ordem do Dia terá a duração de oitenta minutos, prorrogável por mais trinta minutos, e reservada a discussão e votação das matérias em pauta.
§ 1º
A prorrogação de que trata este artigo será destinada, exclusivamente, para discussão e votação da matéria em pauta, dependendo de deliberação imediata do Plenário, sem discussão.
§ 2º
O 1º Secretário fará a leitura da matéria que vai ser submetida à apreciação do Plenário.
§ 3º
Na discussão da matéria, cada Vereador poderá debater usando o tempo de três minutos para interferir na mesma. O autor da matéria e os líderes das bancadas poderão usar, numa segunda interferência sobre a matéria, mais três minutos, sem apartes.
§ 4º
Encerrando-se o tempo destinado à Segunda Parte da Ordem do Dia, sem que tenha esgotado a pauta, as matérias restantes deverão ser incluídas na pauta da Sessão seguinte, obedecendo à ordem cronológica.
§ 5º
A qualquer tempo os Líderes das Bancadas poderão pedir a verificação de quorum regimental, no qual o Presidente, ao anunciá-lo, deverá incluir a presença de quem o solicitou.
§ 6º
A Segunda Parte da Ordem do Dia será iniciada com a presença, em Plenário, da maioria absoluta dos membros da Câmara, não havendo, aplicar o § 1º do art. 91-C, deste Regimento Interno.
Art. 93-B.
Esgotada a matéria em pauta, e restando, ainda, tempo disponível para esta parte da Sessão, será concedida a palavra ao Vereador, para explicações pessoais, uma vez, pelo prazo improrrogável de três minutos, sem aparte.
Parágrafo único
No discurso das explicações pessoais, o quorum pode ser de um terço dos Vereadores.
Art. 93-C.
A ordem estabelecida nos artigos anteriores só poderá ser alterada quando houver urgência de matéria discutida e adiada na Sessão anterior ou nos casos de relevante interesse público, desde que haja requerimento de algum Vereador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 93-D.
As Sessões Ordinárias poderão ser secretas, desde que assim delibere a Câmara por dois terços dos votos de seus membros.
§ 1º
Se o pedido de Sessão Secreta for feito depois de iniciada uma Sessão Pública, o Presidente suspenderá os trabalhos pelo tempo suficiente para fazer retirar do recinto os circunstantes.
§ 2º
O primeiro assunto a se resolver em Sessão Secreta, será o de saber se a matéria exposta pelo autor do pedido deve ou não ser tratada em sigilo; e se decidido pela negativa, a Sessão prosseguirá em caráter público.
§ 3º
Antes do encerramento da Sessão Secreta será resolvido se o seu objetivo e resultado devem ser conservados em completo sigilo, e, no caso afirmativo, a respectiva Ata será imediatamente lavrada e, em seguida, guardada no arquivo da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 94.
A convocação da Câmara Municipal de Santarém para Sessão Legislativa extraordinária far-se-á:
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
pelo Prefeito, havendo matéria urgente para liberar;
II
–
por seu Presidente, havendo assunto inadiável para ser apreciado, bem como a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III
–
a requerimento da maioria absoluta de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 1º
No caso do item I, o Presidente publicará Edital de Convocação, nos termos do ofício oriundo do Poder Executivo.
§ 2º
Nos casos dos itens II e III, o Presidente publicará Ato de Convocação, mencionando a data do início e do término do período extraordinário, especificando a matéria a ser tratada.
§ 3º
O Edital ou Ato de Convocação deve ser publicado com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 4º
Quando a convocação for de iniciativa do Presidente da Mesa ou dos vereadores, o prazo do parágrafo anterior deste artigo poderá ser dispensado por decisão de dois terços de seus membros, sendo vedado o pagamento da verba de Sessão Extraordinária.
§ 5º
A sessão extraordinária terá a duração máxima de sessenta minutos, sendo admitida prorrogação, só podendo a Câmara deliberar sobre a matéria objeto da convocação.
§ 6º
Para a abertura da sessão extraordinária é exigida a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 94-A.
As Sessões Solenes são realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais. É solene a Sessão para posse do Prefeito e Vice-Prefeito, de instalação e encerramento de legislatura, de instalação de Sessão Legislativa e de homenagens especiais.
§ 1º
Consideram-se homenagens especiais, a entrega de títulos, comendas e medalhas, sendo os títulos entregues no mesmo período da Sessão Legislativa.
§ 2º
Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido nas Sessões Solenes, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara Municipal.
§ 3º
O ocorrido na Sessão Solene será registrado em Ata, que independerá de deliberação.
§ 4º
Nas Sessões Solenes, reunir-se-á com qualquer número, desde que a Mesa possa ser constituída.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES ESPECIAIS
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 94-B.
As Sessões Especiais são aquelas destinadas a um fim determinado, e convocadas, em Plenário, com antecedência mínima de sete dias úteis.
§ 1º
As Sessões Especiais serão convocadas por solicitação da Mesa Diretora, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador ou Comissão.
§ 2º
Nestas Sessões, será observada a ordem dos trabalhos que for determinada pelo Presidente, aplicando-se, no que couber, o disposto no capítulo anterior, e garantida a palavra ao Autor da proposição.
§ 3º
A Câmara Municipal receberá, em Sessão previamente designada, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Fórum do Município, para que essas autoridades possam expor assunto relevante e de interesse público, e, ainda, os Secretários do Município, para expor assunto da respectiva Secretaria.
§ 4º
Nas Sessões Especiais, comemorativas ou em homenagem a acontecimento ou pessoas, somente poderão usar da palavra, além do autor do requerimento, um Vereador de cada bancada indicado pelo líder e designado pelo Presidente, assegurando-se a cada um, tempo máximo de cinco minutos, vedados apartes.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES ITINERANTES CONSULTIVAS
DAS SESSÕES ITINERANTES CONSULTIVAS
Art. 94-C.
As Sessões Itinerantes consultivas são aquelas realizadas em qualquer localidade do Município.
§ 1º
As Sessões Itinerantes consultivas serão convocadas por solicitação da Mesa Diretora, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador ou Comissão, aprovada por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
Nestas Sessões, será observada a ordem dos trabalhos que for determinada pelo Presidente, estabelecendo-se previamente o local, data e hora do início dos trabalhos, para tanto, em dia diferente das Sessões Ordinárias, limitando-se a duas sessões por mês.
CAPÍTULO VII
DA DISCIPLINA NAS SESSÕES
DA DISCIPLINA NAS SESSÕES
Art. 95.
Para Manutenção da ordem, respeito e solenidade das Sessões, observar-se-ão as regras seguintes:
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
I
–
os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas;
II
–
no Plenário, só será permitida a permanência de Vereadores e das pessoas referidas no art. 91, § 6º;
III
–
é vedado a outra pessoa tomar assento nos lugares reservados, exclusivamente, aos Vereadores;
IV
–
só poderá ingressar no Plenário quem estiver socialmente trajado;
V
–
não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
VI
–
o Vereador deverá falar da tribuna, porém, para apartear, reclamar, levantar questão de ordem, recorrer ou dar explicação pessoal, usará o microfone na bancada, salvo nos casos previstos neste Regimento, ou mediante autorização especial do Presidente. Em caso algum, poderá falar de costas para a Mesa Diretora;
VII
–
o Vereador só poderá falar, após pedir a palavra ao Presidente, tendo este concedido; nos aparte, a palavra depende de aquiescência do orador;
VIII
–
se o Vereador falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, esta será cassada. Conduzindo-se na Tribuna ou no microfone de bancada, anti-regimentalmente, ultrapassando o tempo ou desviando-se da matéria em discussão, o Presidente adverti-lo-á, e, em caso de desobediência, dará seu discurso por terminado;
IX
–
sempre que o Presidente der por terminado um discurso, determinará, também, a suspensão dos trabalhos da confecção da ata e do serviço de som;
X
–
se, apesar das providências previstas nos itens X e XI, o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento normal dos trabalhos, o Presidente tomará as medidas disciplinadoras neste Regimento;
XI
–
nos debates, os (as) Vereadores (as) dar-se-ão, sempre, o tratamento de “Senhor Vereador” ou “Senhora Vereadora”, “Vereador” ou “Vereadora” ou “Excelência”;
XII
–
o Vereador não poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer instituição ou pessoa, de forma insultuosa, injuriosa ou descortês;
XIII
–
o Vereador que, nas Sessões, não prestar a devida atenção, desatender a ordem dos trabalhos, ou cujo comportamento seja incompatível com o decoro parlamentar, incorrerá nas medidas disciplinares previstas neste Regimento.
Art. 95-A.
O Vereador somente poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I
–
para versar sobre assunto de sua livre escolha, no expediente;
II
–
para apresentar proposição;
III
–
sobre proposição em discussão;
IV
–
para questão de ordem;
V
–
para reclamação ou recurso;
VI
–
para encaminhar a votação;
VII
–
para justificar voto;
VIII
–
para dar aparte;
IX
–
para saudação, quando designado;
X
–
para comunicação de Líder;
XI
–
em explicação pessoal.
Parágrafo único
Nenhum Vereador poderá falar em sentido contrário ao que já tiver decidido a Câmara, salvo para justificar voto.
Art. 95-B.
Os Vereadores que solicitarem a palavra sobre proposição em debate não poderão:
I
–
desviar-se da matéria em discussão;
II
–
usar linguagem imprópria;
III
–
deixar de atender às advertências do Presidente;
IV
–
ultrapassar o prazo regimental.
Art. 95-C.
O Presidente poderá suspender a Sessão:
I
–
para preservar a ordem;
II
–
para recepcionar visitantes ilustres.
Parágrafo único
A suspensão da Sessão determina a prorrogação do tempo de Ordem do Dia.
Art. 95-D.
A Sessão da Câmara será encerrada antes de expirar o tempo a ela destinado, nos casos seguintes:
I
–
tumulto grave;
II
–
em homenagem de pesar a homens públicos proeminentes;
III
–
por falta de matéria a discutir;
IV
–
por falta de quorum;
V
–
no caso do item 11, a Sessão será encerrada a qualquer momento, por decisão do
Plenário, desde que presentes, no mínimo, um terço da composição da Câmara.
CAPÍTULO VIII
DO AVULSO E DA PAUTA
DO AVULSO E DA PAUTA
Art. 96.
Avulso é o informativo interno da Câmara Municipal, distribuído diariamente, aos Vereadores, quando a Câmara estiver em período de Sessão Legislativa, e dele constará o expediente, em resumo, as proposições oferecidas e os pareceres aos processos a serem incluídos em pauta na Ordem do Dia.
Art. 96-A.
Pauta é a relação das proposições em condições regimentais de serem apreciadas na Ordem do Dia.
§ 1º
Toda matéria que estiver em condições regimentais para debates será incluída em pauta, salvo as exceções previstas neste Regimento.
§ 2º
Nenhuma proposição será incluída em pauta sem que, previamente, seja publicada em avulso, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo deliberação da maioria
absoluta.
Art. 96-B.
A pauta, será impressa, diariamente, observada a ordem regimental de tramitação das proposições, e distribuída aos Vereadores antes do início da sessão.
Art. 96-C.
É permitido ao Presidente, de oficio, ou a requerimento de Vereador, excluir da pauta a proposição que deva ser encaminhada à Comissão.
Art. 96-D.
Para efeito de pauta, conforme o previsto neste Regimento, só será contada uma Sessão por dia.
CAPÍTULO IX
DAS ATAS E DOS ANAIS
DAS ATAS E DOS ANAIS
Seção I
Das Atas
Das Atas
Art. 97.
Lavrar-se-á ata com resumo das ocorrências verificadas no Plenário e nas comissões, devendo a mesma conter os nomes dos Vereadores presentes, ausentes e licenciados.
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 1º
A Ata será lavrada, ainda que não tenha ocorrido Sessão, por falta de quorum.
§ 2º
A ata das sessões plenárias, desde que aprovada, será assinada pelo Presidente e
pelos 1º e 2° Secretários da Mesa, devendo ser publicada no informativo interno da Câmara, dentro do prazo de um dia útil, contados de sua aprovação.
§ 3º
A ata das sessões das Comissões, após ser aprovada, será assinada pelo Presidente
respectivo e demais membros presentes à sessão.
§ 4º
A ata da última Sessão Deliberativa da Legislatura será submetida à apreciação do Plenário, com qualquer número, antes de encerrada esta Sessão.
Art. 98.
A ata da Reunião Secreta será redigida pelo 2° Secretário, aprovada com qualquer número, antes de encerrada a sessão, assinada pelo Presidente, 1° e 2° Secretários, guardada em sobrecarta lacrada, datada e rubricada pelos membros da Mesa e recolhida ao arquivo.
§ 1º
(Revogado)
Parágrafo Único -
Os discursos ou apartes, bem como os documentos referentes à Sessão Secreta, serão, igualmente, arquivados com a Ata, em segunda sobrecarta lacrada, datada e assinada pelos membros da Mesa.
Seção II
Dos Anais
Dos Anais
Art. 99.
Anais são os registros de todos os trabalhos realizados pela Câmara Municipal, organizados, ano a ano, em ordem cronológica.
Art. 100.
E permitida a transcrição de documentos nos anais, quando o mesmo for lido,
integralmente, por Vereador, em Plenário, ou no caso de o Vereador entrega-lo à Mesa,
solicitando ao Presidente que considere a matéria como lida, na sua integridade, para efeito de inserção dos anais.
Art. 101.
Se o Vereador quiser fazer correção do discurso que pronunciou, ser-lhe-á fornecida cópia da ata, respeitando os apartes, que serão revistos pelos Vereadores que os tiverem proferido.
§ 1º
O Vereador poderá reter o seu discurso, para revisão, pelo prazo de três sessões. Findo este prazo, o discurso será encaminhado para a devida organização e publicação.
§ 2º
Se o orador não desejar fazer a revisão, o discurso será transcrito nos anais com a
observação: "sem revisão do orador".
Art. 102.
Os discursos e debates havidos no Plenário poderão ser integralmente publicados, no informativo interno, no prazo de três dias, após a realização da sessão.
Art. 103.
Não se dará publicidade de informações e de documentos oficiais, de caráter reservado.
§ 1º
As informações de caráter reservado, solicitados por Comissão, serão confiados
aos respectivos Presidentes, pelo Presidente da Câmara, para que as transmitam, com a devida cautela, aos pares; as solicitadas por Vereadores, sendo transmitidas, sigilosamente, pelo Presidente da Câmara.
§ 2º
As informações escritas ou documentos de caráter reservado ou secreto, observando o disposto no parágrafo anterior serão arquivadas, de modo a assegurar o sigilo.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.