Regimento Interno Resolução nº 2, de 05 de setembro de 1990
-
Texto
Original - 1990
- 1993
- 1997
- 1998
- 2001
- 2002
- 2005
- 2006
- 2008
- 2010
- 2012
- 2013
- 2014
- 2017
- 2021
- 2022
- 2024
-
Texto
Atual
Dada por Resolução nº 1, de 24 de fevereiro de 2025
A duração do mandato dos Vereadores é de quatro anos, em número fixado pelo Tribunal Regional Eleitoral, observando o artigo 70 da Constituição Estadual; prestarão o compromisso do seu mandato e tomarão posse na Sessão de Instalação da Legislatura no dia 1º de janeiro, perante os membros da Mesa Diretora anterior que forem reeleitos, os quais constituirão a Mesa Provisória.
Na ausência da Mesa anterior, a instalação que trata este artigo, será presidida, de forma sucessiva, ao mais idoso dentre os vereadores com o maior número de legislaturas.
Se necessário, o Presidente da Mesa Provisória poderá indicar quaisquer dos vereadores presentes para auxiliar nos atos previstos neste artigo.
Instalada a Legislatura, em ato continuo, a Mesa Provisória procederá à eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o primeiro biênio.
Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores que constituem o quórum legal da Câmara, o Presidente suspenderá os trabalhos por quinze minutos para confecção das cédulas destinadas a eleição, na qual deverão ser observadas as normas estabelecidas no art. 20 deste Regimento.
A posse dos novos membros da Mesa para o segundo biênio dar-se-á no dia 2 de janeiro do ano seguinte à Sessão de que trata o parágrafo anterior.
A posse dos novos membros da Mesa para o segundo biênio dar-se-á no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte à Sessão de que trata o parágrafo anterior.
Os Vereadores, por ocasião da posse, deverão, em sessão preparatória apresentar os respectivos diplomas e suas declarações de bens, nos termos do artigo 157 da Lei Orgânica do Município, para serem remetidos pelo Presidente da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios.
- Nota Explicativa
- •
- Carlos Lair Maia
- •
- 13 Mar 2013
O Art. 7º da Resolução Nº 02/1990, foi alterado pelo Art. 6º da Emenda a Lei Orgânica Nº 15/2013. -Lei Orgânica do Município de Santarém Art. 21 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1° (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1°(primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro, exceto no início de cada legislatura quando os trabalhos serão antecipados para 15(quinze) de janeiro.
A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente e anualmente, nos períodos de 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro sem dependência de convocação e extraordinariamente, quando convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Mesa ou a requerimento da maioria dos Vereadores, para tratar de matéria urgente e de interesse público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 25 de novembro de 2014.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 25 de novembro de 2014.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 25 de novembro de 2014.
Preferencialmente, ao menos 1 (uma) vaga na Mesa Diretora deverá ser ocupada por Vereadora.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 25 de novembro de 2014.
A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, realizar-se-á sob a direção da Mesa Diretora do primeiro biênio, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro do segundo ano da legislatura, observadas as normas regimentais.
A posse dos novos membros da Mesa Diretora para o segundo biênio dar-se-á no primeiro dia útil do mês de janeiro do terceiro ano da legislatura, em horário regimental.
Se ocorrer falta ou impedimento do Presidente, o substituirá os demais membros da Mesa na ordem de sucessão, até que se proceda a eleição.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 25 de novembro de 2014.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 25 de novembro de 2014.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução-MESA nº 6, de 18 de outubro de 2021.
Art. 10 Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:
a) À saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;
* Alínea a com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 006, de 2004.
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) a abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria, ao comércio e ao turismo;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhoramento das condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
n) no uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) às políticas públicas do Município;
II legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI autorizar a concessão e permissão de serviços públicos, atendendo aos princípios da generalidade, permanência, eficiência e cortesia, e sua regulamentação dar-se-á através da lei, nos termos dos artigos 30, V, e 175 da Constituição da República;
VII autorizar a alienação e concessão de bens imóveis;
VIII autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
IX Aprovar o Plano Diretor e o Plano de Desenvolvimento Integrado do Município;
* Inciso IX com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 006, de 2004.
X dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
XI criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar os respectivos vencimentos e vantagens;
XII autorizar consórcios com outros Municípios;
XIII delimitar as áreas patrimoniais urbanas da Sede e das Vilas do Município;
XIV dar denominação ou autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
XVI - criar uma Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XVII dispor sobre o ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVIII dispor sobre a criação, o funcionamento e a manutenção de parques, reservas biológicas e ecológicas, além de prover a localização, delimitação e a proteção dos mananciais hídricos na área municipal;
XIX dispor sobre a organização e prestação de serviços públicos."
Art. 11 Competem privativamente à Câmara Municipal as seguintes atribuições:
I eleger sua Mesa, e distribuí-la na forma regimental;
II elaborar o Regimento Interno;
III organizar os seus serviços administrativos;
IV dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo;
V conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias, e sempre quando viajar ao exterior;
VII fixar subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
* Inciso VII com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 006, de 2004.
VIII criar Comissões Parlamentares de Inquérito, proporcionais às bancadas, sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um quinto de seus membros;
IX convocar o Prefeito ou seus auxiliares para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Câmara;
X dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI autorizar referendo e plebiscito;
XII julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIII decidir sobre a perda do mandato do Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei;
XIV exercer, com auxílio do Tribunal de Constas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XV julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XVI sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XVII fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XVIII Conceder título de Cidadão de Santarém, Título de Honra ao Mérito, Medalha do Mérito Legislativo e Medalha do Mérito Esportivo a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
* Inciso XVIII com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 006 de 2004.
XIX dispor sobre a organização e prestação de serviços públicos.
Parágrafo Único Os assuntos de economia interna da Câmara Municipal serão deliberados através de Resolução e os demais casos por meio de Decreto Legislativo."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
As Sessões Ordinárias realizar-se-ão às segundas e quartas-feiras, com início às 15:00 horas e término às 18:00 horas, se antes não esgotar a pauta de matérias, ficando as quintas e sextas-feiras destinadas para reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias.
As Sessões Ordinárias realizar-se-ão nas segundas e terças-feiras, com início às 15:00 horas e término às 18:00 horas, se antes não esgotar a pauta de matérias, enquanto as quartas-feiras ficam destinadas à realização de sessões solenes e especiais.
Durante os trinta dias que antecedem as eleições gerais, Estaduais ou Municipais, o Plenário da Câmara de Santarém passará a reunir-se em Sessões Ordinárias às quartas-feiras, com o acréscimo de uma hora na segunda parte da Ordem do Dia, se necessário, para apreciação exclusiva de projetos de lei.
Durante os trinta dias que antecedem as eleições gerais, estaduais ou municipais, o Plenário da Câmara de Santarém passará a reunir-se em Sessões Ordinárias às terças-feiras, com o acréscimo de uma hora na segunda parte da Ordem do Dia, se necessário, para apreciação exclusiva de projetos de lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
O Vereador que não comparecer a uma ou várias Sessões Ordinárias sofrerá, automaticamente, para cada falta, 1/30 (um trinta avos) de desconto de seu subsídio.
*Sobre textos articulados e compilações: