Resolução-MESA nº 6, de 18 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica incluído, no Título III da Resolução nº 002 de setembro de 1990, o Capítulo II, bem como os artigos 26-D ao 26-F, conforme a redação a seguir:
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA MULHER
DA PROCURADORIA DA MULHER
Art. 26-D.
A Procuradoria Especial da Mulher é o órgão da Câmara Municipal incumbido de zelar pela participação mais efetiva das Vereadoras nos órgãos e nas atividades da Casa Legislativa.
Parágrafo único
O órgão de que trata o presente artigo também será responsável por:
I
–
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II
–
fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias que assegurem direitos às mulheres em âmbito municipal;
III
–
cooperar com organismos públicos e privados voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV
–
promover debates e estudos sobre violência e discriminação contra as mulheres e sobre participação das mulheres na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões Permanentes da Câmara.
Art. 26-E.
No início de cada sessão legislativa, uma Vereadora deverá ser indicada pelo Presidente da Câmara para exercer a função de Procuradora da Mulher.
§ 1º
As suplentes de Vereadora poderão ser escolhidas para exercer a função de Procuradora da Mulher, desde que no exercício do mandato por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, excluída essa possibilidade no último ano de legislatura.
§ 2º
Não havendo Vereadora mulher apta a ocupar o cargo descrito no presente artigo, poderá, de forma excepcional, ser admitido Vereador homem que se identifique com as finalidades do órgão.
Art. 26-F.
Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.