Resolução-MESA nº 1, de 07 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2022

7 de Fevereiro de 2022

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 002, DE 05 DE SETEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM, PARA DAR NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 113, 114, 115, 116, 117 E 118 E ACRESCENTAR OS ARTIGOS 113-A, 114-A, 115-A E 115-B.

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ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 002, DE 05 DE SETEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM, PARA DAR NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 113, 114, 115, 116, 117 E 118 E ACRESCENTAR OS ARTIGOS 113-A, 114-A, 115-A E 115-B.
    A Câmara Municipal de Santarém, Estado do Pará, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte:
      Art. 1º. 
      A Resolução nº 002, de 05 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santarém, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 113 ........................................................................................................................................................................................................................................
          § 2º   O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, far-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contados do recebimento do parecer, não correndo o referido prazo durante o recesso da Câmara.
          Art. 113-A.   O processo de julgamento das contas do Poder Executivo Municipal pela Câmara Municipal de Santarém, de que tratam o artigos 11, inciso XV, e 40, incisos I e IV, da Lei Orgânica, deve observar os preceitos constitucionais da publicidade, transparência, contraditório, ampla defesa e motivação, além do devido processo legal, estabelecido mediante o rito disposto neste título.
          Art. 114.   Recebidas as contas e parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária subsequente, comunicará ao Plenário o recebimento do processo de prestação de contas e o enviará para a 2ª Comissão Permanente da Casa, denominada Comissão de Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação;
          § 1º   No caso de inobservância do disposto neste artigo, procederá o Presidente na forma como esta prevista no § 4°, do artigo 42 deste Regimento.
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   De posse do Parecer Prévio do TCM/PA, o Presidente da 2ª Comissão iniciará os trabalhos dentro de 05 (cinco) dias úteis, efetuando a análise das contas, com emissão do respectivo Relatório Preliminar;
          § 3º   Elaborado o Relatório Preliminar, será notificado o interessado, com a remessa de cópia do referido Relatório e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente sua defesa prévia, por escrito, e indique as provas que pretender produzir. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 02 (duas) vezes, no órgão oficial, com intervalo de, pelo menos, 03 (três) dias úteis, contando-se o prazo a partir da primeira publicação;
          § 4º   Em caso de o interessado não responder à citação no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, dentre um dos vereadores que não pertença à Mesa Diretora e nem à 2ª Comissão Permanente, que efetuará sua defesa ad hoc.
          Art. 114-A.   Decorrido o prazo de defesa, o Presidente designará, desde logo, o Relator do processo, o qual deverá determinar o início da instrução, dispondo sobre os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários;
          Parágrafo único   O Relator, de que trata o inciso anterior, deverá elaborar o Parecer prévio da Comissão de Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação, o qual deverá apreciar a deliberação consignada no Parecer Prévio do TCM/PA, e sobre ela emitir ato fundamentado.
          Art. 115.   Será dado ciência a todos os Vereadores acerca do parecer prévio da Comissão de que trata o art. 114-A, podendo qualquer Edil verificar os documentos constantes do processo e solicitar informações para o seu esclarecimento;
          Art. 115-A.   O interessado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas.
          Art. 115-B.   A 2ª Comissão Permanente poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante comunicação prévia, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
          Art. 116.   Concluída a instrução, abrir-se-á vista do processo ao interessado, para apresentação de razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e, após, a 2ª Comissão Permanente emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência do Parecer do TCM/PA, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento na primeira sessão ordinária desimpedida;
          Art. 117.   Na sessão de julgamento, as manifestações da 2ª Comissão, de que tratam o parágrafo único do artigo 114-A e artigo 116, e as manifestações do interessado, de que tratam o §3º do artigo 114 e artigo 116, serão lidas integralmente, sem prejuízo da leitura de outros documentos que interessarem para o julgamento;
          § 1º   Posteriormente ao ato de que trata caput, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, e, ao final, o interessado, ou seu procurador, para igual fim, e pelo mesmo tempo;
          § 2º   Concluída a defesa oral, as contas do Prefeito serão submetidas a uma única discussão e votação, em escrutínio secreto.
          Art. 118.   Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer conclusivo do Tribunal de Contas dos Municípios.
          § 1º   Em havendo julgamento pela regularidade e aprovação das contas, ou irregularidade e reprovação das contas, expedir-se-á o respectivo Decreto Legislativo.
          § 2º   Em qualquer dos casos, seja pela aprovação ou reprovação das contas, o Presidente da Câmara comunicará ao Ministério Público Estadual e a Justiça Eleitoral o seu resultado.
          Art. 2º. 
          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
            Sala das Sessões, Plenário Benedito Magalhães em 07 de fevereiro de 2022.
             
             
             
            RONAN MANUEL LIBERAL LIRA JÚNIOR
            Presidente da Câmara Municipal de Santarém
             
             
             
            JOSAFÁ DA COSTA GONÇALVES                           CARLOS JUVAL SILVA
                   1º Secretário                                                     2º Secretário