Resolução-MESA nº 4, de 10 de dezembro de 2024
O caput e os §§ 1º, 3º, 4º e 7º do art. 1º da Resolução nº 02 de 05 de setembro de 1990 passam a vigorar com a seguinte redação:
A duração do mandato dos Vereadores é de quatro anos, em número fixado pelo Tribunal Regional Eleitoral, observando o artigo 70 da Constituição Estadual; prestarão o compromisso do seu mandato e tomarão posse na Sessão de Instalação da Legislatura no dia 1º de janeiro, perante os membros da Mesa Diretora anterior que forem reeleitos, os quais constituirão a Mesa Provisória.
Na ausência da Mesa anterior, a instalação que trata este artigo, será presidida, de forma sucessiva, ao mais idoso dentre os vereadores com o maior número de legislaturas.
Se necessário, o Presidente da Mesa Provisória poderá indicar quaisquer dos vereadores presentes para auxiliar nos atos previstos neste artigo.
Instalada a Legislatura, em ato continuo, a Mesa Provisória procederá à eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o primeiro biênio.
Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores que constituem o quórum legal da Câmara, o Presidente suspenderá os trabalhos por quinze minutos para confecção das cédulas destinadas a eleição, na qual deverão ser observadas as normas estabelecidas no art. 20 deste Regimento.
§5º..........................................................................................................................................................................
§6º.........................................................................................................................................................................
A posse dos novos membros da Mesa para o segundo biênio dar-se-á no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte à Sessão de que trata o parágrafo anterior.
O art. 3º da Resolução nº 02 de 05 de setembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
Os Vereadores, por ocasião da posse, deverão, em sessão preparatória apresentar os respectivos diplomas e suas declarações de bens, nos termos do artigo 157 da Lei Orgânica do Município, para serem remetidos pelo Presidente da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios.
O caput do art. 7º da Resolução nº 02 de 05 de setembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente e anualmente, nos períodos de 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro sem dependência de convocação e extraordinariamente, quando convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Mesa ou a requerimento da maioria dos Vereadores, para tratar de matéria urgente e de interesse público.
O art. 20 da Resolução nº 02 de 05 de setembro de 1990 passa a vigorar a crescido do seguinte § 4º:
Preferencialmente, ao menos 1 (uma) vaga na Mesa Diretora deverá ser ocupada por Vereadora.
O caput e os §§2º e 3º do art. 23 da Resolução nº 02 de 05 de setembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, realizar-se-á sob a direção da Mesa Diretora do primeiro biênio, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro do segundo ano da legislatura, observadas as normas regimentais.
A posse dos novos membros da Mesa Diretora para o segundo biênio dar-se-á no primeiro dia útil do mês de janeiro do terceiro ano da legislatura, em horário regimental.
Se ocorrer falta ou impedimento do Presidente, o substituirá os demais membros da Mesa na ordem de sucessão, até que se proceda a eleição.
O caput do art. 23 da Resolução nº 02 de 05 de setembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput e o §1º do art. 91-A da Resolução nº 02 de 05 de setembro de 1990 passa a vigorar a crescido do seguinte art. 91-A:
As Sessões Ordinárias realizar-se-ão às segundas e quartas-feiras, com início às 15:00 horas e término às 18:00 horas, se antes não esgotar a pauta de matérias, ficando as quintas e sextas-feiras destinadas para reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias.
Durante os trinta dias que antecedem as eleições gerais, Estaduais ou Municipais, o Plenário da Câmara de Santarém passará a reunir-se em Sessões Ordinárias às quartas-feiras, com o acréscimo de uma hora na segunda parte da Ordem do Dia, se necessário, para apreciação exclusiva de projetos de lei.
O art. 120 da Resolução nº 02 de 05 de setembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
O Vereador que não comparecer a uma ou várias Sessões Ordinárias sofrerá, automaticamente, para cada falta, 1/30 (um trinta avos) de desconto de seu subsídio.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.