Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013
Art. 1º.
Os artigos 29 a 33, do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes redações, renumerando-se os referidos dispositivos, na forma abaixo:
Art. 29.
As Comissões classificam-se em Permanentes e Temporárias:
Art. 29-A.
As Comissões Permanentes são:
I
–
Executiva;
II
–
Finanças, contas, Constituição, Justiça e Redação;
III
–
Educação, Cultura, Desporto, e Assistência Social;
IV
–
Transporte e Comunicações, Turismo, Comércio e Indústria;
V
–
Agricultura, Pecuária, Obras Públicas e Patrimônio;
VI
–
Defesa dos Direitos Humanos, Juventude, Combate às Drogas e Segurança Pública;
VII
–
Saúde e Saneamento Básico;
VIII
–
Meio Ambiente e Assuntos Estratégicos de Interesse do Município.
Art. 29-B.
As Comissões Permanentes em cuja composição deverá ser atendida, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara, com exceção da primeira, que deverá ser eleita pelo Plenário, serão indicadas pelas lideranças das bancadas e servirão por dois anos.
§ 1º
Cada Comissão composta de 05 (cinco) Vereadores escolherá dentre seus membros o Presidente que designará o relator dos processos o qual redigirá os pareceres e os subscreverá em primeiro lugar, cabendo-lhe a defesa do parecer em Sessão. Quando vencido o relator, será a decisão final redigida por um dos outros membros.
§ 2º
Nenhum Vereador poderá pertencer a mais de duas Comissões Permanentes, e, se eleito para maior número delas, optará por duas.
§ 3º
As vagas que ocorrerem nas Comissões serão preenchidas por indicação do líder da bancada a qual pertencia o integrante desligado.
§ 4º
Os membros da Comissão Permanente Executiva não podem ser reeleitos para os mesmos cargos nas eleições imediatamente subseqüentes.
Art. 29-C.
À Primeira Comissão, constituída pelos membros da Mesa, incumbe a política interna da Câmara além das atribuições conferidas a cada um de seus membros e definidas neste Regimento.
Art. 29-D.
As Comissões Permanentes, observadas a competência específica de cada uma, definida nos parágrafos seguintes, têm por finalidade principal estudar as matérias submetidas, regimentalmente, ao seu exame, emitir parecer, tomar iniciativa de proposições, se for o caso, que serão submetidas à decisão do Plenário.
Art. 30.
À Segunda Comissão de Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação cabe:
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
I
–
examinar e opinar sobre a proposta do Plano Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento para a deliberação do plenário, respectivamente em:
a)
30 de setembro da primeira Sessão Legislativa;
b)
30 de junho, e
c)
30 de novembro.
II
–
dar parecer sobre os aspectos financeiros de requerimentos ou projetos de lei apresentados, inclusive aquelas proposições de competência de outras Comissões, desde que, imediata ou remotamente, implique a criação ou aumento da despesa municipal:
III
–
examinar e opinar sobre as contas anuais do Prefeito, à luz do parecer técnico do Tribunal de Contas dos Municípios;
IV
–
apreciar e da parecer sobre o aspecto constitucional, e sobre a técnica legislativa das matérias que lhe forem distribuídas, inclusive aquelas de competência privativa de outras Comissões;
V
–
opinar sobre razões dos vetos do Prefeito e propor revisão do Regimento Interno.
Art. 30-A.
Incumbe à Terceira Comissão:
Parágrafo Único:
Dar Parecer sobre os processos atinentes à Educação, Cultura, Desporto e Assistência Social.
Art. 30-B.
Incumbe a Quarta Comissão:
Parágrafo Único
opinar sobre as matérias relativas a Viação, Transporte, Comunicações e Turismo, bem como proposições, Comércio e Indústria.
Art. 30-C.
Incumbe a Quinta Comissão:
§ 1º
Opinar sobre a Agricultura, Pecuária, Obras Públicas, Terras e Bens Patrimoniais do Município, bem como os Processos de Alienação de Bens Públicos Municipais, de doação, permuta, compra e venda, desapropriação, acordos ou convênio com outros Municípios, Estado ou Órgão Federal.
§ 2º
Tomar conhecimento dos atos de autoridade e/ou particulares que representem ameaças ou agressões ao Patrimônio Público, denunciado-os e cobrando providências dos órgãos competentes, tendo em vista fazer cumprir o que estabelecem os artigos 150 e I 51 da Lei Orgânica do Município.
§ 3º
Promover um levantamento histórico/cultural de nomes de personalidades e de fatos que merecem ou possam vir a merecer denominação de vias, logradouros públicos e bairros do município, com o fito de preservar a memória e as tradições de seu povo.
§ 4º
Esta comissão terá por finalidade maior preservar a memória e as tradições do povo Santareno.
Art. 31.
Incumbe a Sexta Comissão:
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
6
(Revogado)
7
(Revogado)
I
–
receber, avaliar e proceder investigação, denúncias relativas as ameaças ou violações de direitos humanos;
II
–
fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
III
–
incentivar medidas voltadas para o combate à disseminação ao uso de drogas, cooperando dentro dos seus limites de atuação com os órgãos encarregados de tais políticas;
IV
–
sugerir ao Executivo a implementação de ações sociais voltadas para valorização e educação moral da juventude;
V
–
formular medidas a serem aplicadas no ensino fundamental do Município com o objetivo de informar sobre os efeitos estrutivos do uso de drogas;
VI
–
acompanhar as ações de segurança pública e sugerir ás autoridades competentes medidas destinadas a garantir o sossego e a segurança de todos.
Art. 31-A.
Incumbe a Sétima Comissão:
I
–
acompanhar e cobrar das autoridades competentes seja assegurado a todos, atendimento médico emergencial nos estabelecimentos próprios, assim como os hospitalares em geral, por se tratar a saúde de serviço público impostergável, manifestando-se inclusive nas ações Legislativas que digam respeito ao tema;
II
–
sugerir e acompanhar medidas destinadas à higiene pública, esgotamento sanitário sugerindo as mais necessárias.
Art. 31-B.
Incumbe a Oitava Comissão:
I
–
conhecer e opinar sobre políticas do sistema de proteção do meio ambiente e recursos naturais, sugerindo mecanismos de combate à poluição em todas as suas formas, emitindo parecer com a indicação das medidas cabíveis na sua esfera de atribuições;
II
–
se manifestar em qualquer ação legislativa que diga respeito à regulamentação, ocupação e fruição dos recursos renováveis e florestais do Município;
III
–
promover e participar dos debates e estudos que digam respeito ao desenvolvimento estratégico dentro da área territorial do Município, e se for o caso, propor iniciativas e campanhas relacionadas aos assuntos estratégicos amazônicos, notadamente com atuação junto ao Ministério específico da União.
Art. 31-C.
As Comissões Parlamentares de Inquérito tem poderes próprios de investigação destinados a apuração dos fatos para os quais foram criadas cujo resultado das investigações serão encaminhados ao Ministério Publico, se for o caso, para que promova a apuração das responsabilidades civil e criminal dos acusados sem prejuízos das punições de caráter político- administrativas tomadas no âmbito do Poder Legislativo.
§ 1º
Ficam assegurados as Comissões Parlamentares de Inquéritos ou a seus membros, em conjunto ou isoladamente, através de determinação se seu Presidente, poderes para:
I
–
I. realizar vistorias, diligência, inquirições, verificações ou levantamentos financeiros ou administrativos, inclusive contábeis, nos órgãos da administração Municipal direta ou indireta, onde terão livre acaso e permanência, podendo requisitar a exibição de documentos ou coisas e prestação de esclarecimento que entender necessário, fixando prazo para atendimento;
II
–
convocar dirigente da Administração Municipal direta ou indireta ou servidores públicos, para prestarem informações que julgar necessárias;
III
–
tomar o depoimento de quaisquer agente público ou cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las sobre o compromisso de dizer a verdade.
§ 2º
A requerimento das Comissões Parlamentares de Inquérito deverá o Presidente da Câmara Municipal propor as medidas judiciais cabíveis para obtenção de provas quando estas lhe forem negadas ou quando obstruídos ou embaraçados seus atos deliberativos.
§ 3º
A Comissão encerará seus trabalhos com encaminhamento de relatório e parecer ao Presidente da Câmara para que este:
I
–
Dê ciência ao plenário, através do expediente da pauta;
II
–
Envie, no prazo de cinco dias, ao Ministério Publico cópia do inteiro teor do relatório quando este concluir por infração de qualquer natureza, apurável por iniciativa daquele órgão.
§ 4º
A Comissão Municipal Parlamentar de Inquérito publicará relatório conclusivo no órgão oficial, no qual constarão históricos dos fatos, as lesões ao erário Público, as pessoas fiscais e jurídicas, devidamente qualificadas, que comprovadamente envolvidas, e sendo o caso, transcrição do despacho de encaminhamento ao Ministério Público.
§ 5º
As sanções administrativas serão compatíveis com nível de envolvimento de servidor ou autoridade, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
§ 6º
A Comissão Parlamentar de Inquérito que não se instalar no prazo de dez dias após a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir seus trabalhos no prazo de sessenta dias, contados da instalação, será declarada extinta, salvo se, para última hipótese, a maioria de seus membros requerer a Presidência, e esta deferir prorrogação do prazo por igual período.
§ 7º
Não se criará Comissão Parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionamento pelo menos três, salvo a deliberação de maioria da Câmara.
Art. 32.
As Comissões Temporárias constituidas especificamente para fins de determinados por proposta da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. aprovada por maioria absoluta, para apuração de fato determinado, em prazo certo e adequado à consecução de seus fins, terão seus membros, em número de cinco, nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação das lideranças partidárias ou blocos no prazo de 24 horas.
Parágrafo Único -
Não havendo indicação no prazo deste artigo não instalar-se-á a Comissão.
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
Art. 32-A.
As Comissões Temporárias poderão ser de inquérito, de representação e processante e sua composição obedecerá tanto quanto possível a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos.
Parágrafo único
As Comissões constituídas na forma deste artigo e em número limitado no máximo de 3 (três), terão prazo determinado para ultimar os atos para os quais forem criados.
Art. 32-B.
As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independente de deliberação do Plenário.
§ 1º
A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara e, quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara.
§ 2º
Haverá uma Comissão de Representação de acordo com o que estabelece o artigo 25, §5° da Lei Orgânica do Município.
Art. 32-C.
Cada Comissão elegerá o seu Presidente com mandato de duração de dois anos para todos os seus integrantes, cabendo a este o seguinte:
I
–
comunicar a hora e o dia da reunião ordinária;
II
–
convocar de ofício ou a requerimento qualquer membro para reuniões extraordinárias;
III
–
presidir os trabalhos, e manter a ordem e encaminhar os debates;
IV
–
dar conhecimento às comissões de toda matéria recebida e despachá-la;
V
–
designar relator para matéria sujeita a parecer;
VI
–
proceder a contagem dos votos e proclamar os resultados;
VII
–
conceder vista, assinar parecer e convidar os demais membros a fazê-lo;
VIII
–
representar as Comissões e solicitar ao Presidente da Câmara o preenchimento das vagas que ocorrem; e
IX
–
resolver de acordo com o regimento, todas as questões de ordem suscitadas na comissão.
Art. 32-D.
Os Presidentes das Comissões poderão funcionar como relator e têm direito de voto.
Art. 33.
As deliberações dos Presidentes das Comissões sob questão de ordem estão sujeitas a recurso interposto por qualquer membro para o Presidente da Câmara.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
Art. 33-A.
A vacâncias das Comissões ocorrerá por:
I
–
renúncia;
II
–
falecimento;
III
–
investidura em função publica permitida por lei, e
IV
–
exclusão.
Parágrafo único
As vagas nas Comissões serão preenchidas por indicação do líder da bancada, com nomeação do membro pelo Presidente da Câmara.
Art. 33-B.
A exclusão dar-se-á através de requerimento firmado por 3 (três) líderes de bancada sujeito à deliberação plenária, após ampla defesa, nos casos de;
I
–
não comparecimento do membro a mais de 3 (três) reuniões consecutiva e 5 (cinco) alternadas, a não ser por motivo justificado e,
II
–
retenção de processo por mais de 30 (trinta) dias sem motivo justificado.
Parágrafo único
O requerimento mencionado no caput deste artigo, após deliberação plenária será encaminhado às Comissões para que seja providenciado no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão de membro e sua substituição.”
Art. 2º.
Permanecem inalteráveis as demais disposições da referida Resolução, revogadas as disposições em contrário concernente às alterações aqui efetivadas.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.