Resolução nº 1, de 25 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2014

25 de Novembro de 2014

DÁ NOVA DENOMINAÇÃO AO TÍTULO III, ALTERANDO AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 20 A 26 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N° 002, DE 05 DE SETEMBRO DE 1990, REGIMENTO INTERNO, E ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Faço saber que a Câmara Municipal de Santarém aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
    Art. 1º. 
    O Título 111 passa a denominar-se DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL, composto de Capítulos e Seções.
      TÍTULO III
      DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
      Art. 2º. 
      Os artigos 20 a 26 do Regimento lnterno passam a vigorar com as seguintes redações, renumerando-se os referidos dispositivos, na forma abaixo:
        CAPÍTULO I
        DA MESA DIRETORA
        Seção I
        Da Composição da Mesa
        Art. 20.   A Mesa Diretora é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal e se constitui de Presidente, 1° e 2° Vice-Presidentes, 1°, 2°, 3° e 4° Secretários.
        § 1º   A direção dos trabalhos, no Plenário, caberá ao Presidente e aos 1° e 2° Vice- Presidentes, que serão substituídos, em suas ausências, pelos que imediatamente os seguirem na ordem estabelecida neste artigo.
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        § 2º   Para compor a Mesa, durante a sessão, na ausência dos Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador presente.
        § 3º   Não se achando presentes o Presidente e seus substitutos legais, assumirá a presidência o Vereador mais idoso, presente na sessão, que convidará dois Vereadores, para atuarem como Secretários.
        Art. 20-A.   O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a reeleição, na mesma Legislatura de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
        Parágrafo único   O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de Comissões.
        Art. 20-B.   O mandato de membro da Mesa cessará:
        I  –  pelo decurso de seu prazo;
        II  –  pela morte, renúncia expressa ou destituição de membro da Mesa pelo Plenário da Câmara;
        III  –  por investidura no cargo previsto no art. 17, IV da LOM.
        § 1º   Comprovadas as hipóteses previstas nos itens II e III, o Presidente declarará vago o cargo no expediente da primeira sessão seguinte à comprovação do fato, observado o disposto no art. 22 deste Regimento Interno.
        § 2º   Não será considerado vago o cargo de membro da Mesa quando seu titular estiver substituindo o Prefeito Municipal.
        § 3º   Dar-se-á vaga de cargo da Mesa, quando seu titular assumir, em caráter definitivo, o cargo de Prefeito Municipal.
        Seção II
        Da Eleição e Posse da Mesa Diretora
        Art. 21.   A eleição e a posse da Mesa Diretora ocorrerão:
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        I  –  para o primeiro biênio da legislatura, no dia 1° de janeiro do ano de instalação da legislatura;
        II  –  para o segundo biênio da legislatura, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro do segundo ano da legislatura.
        Art. 21-A.   Para eleição da Mesa Diretora do primeiro biênio da legislatura, o Presidente da Mesa Provisória agirá em conformidade ao art. 1° deste Regimento, sendo exigida a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
        Art. 21-B.   A eleição da Mesa Diretora, inclusive o preenchimento de qualquer vaga na mesma, será por votação secreta, através de chapas colocadas em sobrecarta, obedecendo às formalidades seguintes:
        I  –  a reunião será suspensa por quinze minutos, para efeito de registro obrigatório, junto à Mesa, das chapas;
        II  –  nenhum candidato poderá concorrer em mais de uma chapa, e se isso ocorrer, não operar-se-á o registro da mesma;
        III  –  as chapas serão digitadas ou escritas e assinadas ou rubricadas pelos seus membros;
        IV  –  chamada dos votantes pela ordem da lista de presença;
        V  –  colocação das sobrecartas na urna, à vista do Plenário.
        § 1º   Após constatar que todos os Vereadores presentes exerceram o direito do voto, o Presidente declarará encerrada a votação e determinará a apuração, atendendo as seguintes normas:
        I  –  conferências das sobrecartas, pelo 1º Secretário, para constatar a coincidência do seu número com a dos votantes;
        II  –  contagem dos votos, pelo 1º Secretário;
        III  –  leitura dos votos, pelo 1º Secretário, e registro no mapa pelo 2º Secretário;
        IV  –  leitura, pelo Presidente, do resultado geral da apuração.
        § 2º   Na eleição para o primeiro biênio da legislatura, o 1º e o 2º Secretários, mencionados no parágrafo anterior, serão convidados pelo Presidente da Mesa Provisória, devendo pertencer a Partidos diferentes.
        § 3º   Cada bancada poderá designar um Vereador para fiscalizar a urna, antes da votação, acompanhar a votação e subscrever o mapa geral da mesma.
        § 4º   Somente poderão concorrer à eleição da Mesa, as chapas apresentadas no prazo do inciso I deste artigo.
        Art. 21-C.   São nulos:
        I  –  a votação:
        a)   quando o número de sobrecartas não coincidir com o de votantes;
        b)   quando infringir as normas deste Regimento.
        II  –  o voto:
        a)   quando a sobrecarta não estiver assinada ou rubricada pelos Vereadores membros da chapa e, se assinada ou rubricada conter rasuras;
        b)   quando, por qualquer forma, for quebrado o sigilo do voto.
        Art. 21-D.   A nulidade poderá ser suscitada por qualquer Vereador, mediante justificativa oral ou escrita, devidamente fundamentada e comprovada:
        I  –  quanto à votação, antes de iniciada a contagem dos votos;
        II  –  quanto ao voto, no momento da abertura de cada sobrecarta.
        Parágrafo único   Suscitada a nulidade, a Mesa Diretora decidirá, imediatamente, sobre a mesma, cabendo, ato contínuo a esta decisão, recurso oral ao Plenário
        Art. 21-E.   Será considerada eleita a chapa mais votada. Ocorrendo empate, será considerada eleita a chapa encabeçada pelo Vereador que tiver o maior número de legislatura, e, em último caso, o mais idoso.
        Parágrafo único   Após a apuração, o Presidente proclamará os eleitos e dará posse imediata à nova Mesa, lavrando-se a respectiva Ata, que depois de lida pelo 1° Secretário da Mesa do 1° biênio e aprovada, será assinada por todos os Vereadores e autoridades presentes, se assim o quiserem.
        Art. 22.   Se até 30 de novembro do segundo ano de mandato verificar-se qualquer vaga na Mesa, o Presidente incluirá a realização da eleição na Primeira Parte da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte à declaração, logo após a aprovação da ata, devendo a eleição ser concluída no prazo de cinco Sessões Ordinárias subsequentes.
        § 1º   O eleito completará o restante do mandato.
        § 2º   Se a vaga ocorrer durante o recesso, o Presidente convocará extraordinariamente a Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, para declaração de vaga e eleição do sucessor.
        § 3º   Se a vaga ocorrer depois da data no caput deste artigo, não haverá eleição para preenchimento da mesma, salvo em caso de vaga simultânea da maioria dos cargos.
        Art. 23.   A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, realizar-se-á sob a direção da Mesa Diretora do primeiro biênio, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro do segundo ano da legislatura, observadas as normas regimentais.
        § 1º   Terminada a votação, será anunciado o resultado e proclamado os eleitos, de tudo lavrando-se a respectiva Ata, que será assinada pela Mesa Diretora e demais Vereadores.
        § 2º   A posse dos novos membros da Mesa Diretora para o segundo biênio dar-se-á no dia primeiro de janeiro do terceiro ano da legislatura, às 17:00 horas, em sessão solene
        § 3º   Se ocorrer falta ou impedimento do Presidente, o substituirá os demais membros da Mesa na ordem de sucessão, até que se proceda a eleição.
        CAPÍTULO II
        (Revogado)
        Seção III
        Das Atribuições do Presidente
        Art. 24.   O Presidente é o representante do Poder Legislativo, em juízo ou fora dele.
        Parágrafo único   O Presidente designará Comissão para representá-lo na forma regimental.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  (Revogado)
        X  –  (Revogado)
        XI  –  (Revogado)
        XII  –  (Revogado)
        XIII  –  (Revogado)
        XIV  –  (Revogado)
        XV  –  (Revogado)
        XVI  –  (Revogado)
        XVII  –  (Revogado)
        XVIII  –  (Revogado)
        XIX  –  (Revogado)
        XX  –  (Revogado)
        XXI  –  (Revogado)
        XXII  –  (Revogado)
        XXIII  –  (Revogado)
        XXIV  –  (Revogado)
        XXV  –  (Revogado)
        XXVI  –  (Revogado)
        XXVII  –  (Revogado)
        XXVIII  –  (Revogado)
        XXIX  –  (Revogado)
        XXX  –  (Revogado)
        XXXI  –  (Revogado)
        XXXII  –  (Revogado)
        XXXIII  –  (Revogado)
        XXXIV  –  (Revogado)
        XXXV  –  (Revogado)
        XXXVI  –  (Revogado)
        XXXVII  –  (Revogado)
        XXXVIII  –  (Revogado)
        XXXIX  –  (Revogado)
        XL  –  (Revogado)
        XLI  –  (Revogado)
        XLII  –  (Revogado)
        XLIII  –  (Revogado)
        XLIV  –  (Revogado)
        XLV  –  (Revogado)
        Art. 24-A.   Compete ao Presidente da Câmara, dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo com as seguintes atribuições:
        I  –  presidir, abrir, suspender e encerrar as sessões e manter a ordem no recinto das sessões;
        II  –  conceder a palavra e interromper o orador, quando este se desviar do assunto em discussão, falar sobre matéria vencida ou desrespeitar a Câmara Municipal, advertindo-o de que a reincidência poderá implicar a perda da palavra, suspensão ou interrupção da sessão;
        III  –  advertir o Vereador que se portar de maneira inconveniente à ordem dos trabalhos;
        IV  –  decidir sobre questão de ordem e reclamações;
        V  –  anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes;
        VI  –  distribuir os trabalhos às comissões;
        VII  –  despachar o expediente da sessão;
        VIII  –  submeter matérias à discussão e votação;
        IX  –  indicar o ponto sobre o qual incidir a votação, apurando e proclamando o resultado das votações;
        X  –  dirigir os trabalhos da Câmara e convocá–la extraordinariamente ou por iniciativa do Prefeito ou da maioria dos Vereadores, nos termos deste Regimento;
        XI  –  conceder a palavra ao Vereador e chamar a atenção do orador ao esgotar-se o tempo do expediente, da ordem do dia ou que lhe faculte este Regimento para falar;
        XII  –  advertir o orador, cassando-lhe a palavra se não atender, suspendendo a sessão, se não obedecido, caso se trate de matéria estranha ou vencida, ou se comporte com falta de decoro parlamentar;
        XIII  –  nomear conjuntamente com os membros da Mesa os servidores constante do quadro de pessoal da Secretaria da Câmara, promovê-los, exonerá-los ou demiti-los e aposentá-los, observadas as disposições da legislação pertinente;
        XIV  –  solicitar ao Prefeito a designação de servidor da Prefeitura, quando se fizer necessário para auxiliar nos trabalhos da Câmara Municipal;
        XV  –  observar e fazer cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica e este Regimento Interno;
        XVI  –  resolver as questões de ordem suscitadas nas Sessões;
        XVII  –  suspender a Sessão ou encerrá-la na impossibilidade de manter a ordem;
        XVIII  –  autorizar, juntamente com o 1º Secretário, as despesas da Câmara e a impressão e publicação dos atos legislativos Municipais;
        XIX  –  dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, convocar e dar posse aos suplentes de Vereador, nos casos previstos neste Regimento;
        XX  –  declarar nos termos da lei a extinção do mandato de Prefeito, Vice- Prefeito ou Vereador(a) convocando os respectivos substitutos;
        XXI  –  promulgar e fazer publicar a lei vetada, desde que o veto tenha sido rejeitado pelo plenário, e o Prefeito não a promulgar no prazo do § 6°, do art. 35 da Lei Orgânica do Município;
        XXII  –  nomear os membros das Comissões Especiais, Temporárias e os Substitutos para as vagas que ocorrerem nas Comissões Permanentes, que serão designados pela liderança das bancadas;
        XXIII  –  instar a atenção da Câmara ou das Comissões para qualquer assunto que julgue de interesse do Município e sobre o qual deva a Câmara pronunciar- se;
        XXIV  –  dar explicações que lhe forem pedidas por qualquer Vereador, bem como fornecer os dados julgados necessários às discussões de interesse do Município;
        XXV  –  exercer outras atribuições que lhe forem reservadas no Regimento lntemo ou inerentes ao cargo;
        XXVI  –  quando, no exercício de suas funções estiver com a palavra, não poderá ser interrompido e nem aparteado;
        XXVII  –  zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como, pela dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito devido às suas prerrogativas;
        XXVIII  –  assinar correspondência da Câmara dirigida às autoridades constituídas;
        XXIX  –  apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete contábil de forma Analítica, relativo aos recursos e as despesas do mês anterior;
        XXX  –  enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, até 31 de março de cada Sessão Legislativa as contas do Exercício anterior;
        XXXI  –  assinar as Atas das reuniões em primeiro lugar, uma vez aprovadas;
        XXXII  –  determinar o destino do expediente lido, de oficio ou em cumprimento de resolução, e distribuir as matérias às Comissões;
        XXXIII  –  designar oradores para sessões especiais e solenes da Câmara Municipal;
        XXXIV  –  desempatar as votações;
        XXXV  –  solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos em lei;
        XXXVI  –  assinar com o 1° e 2° Secretários da Mesa, os projetos a serem remetidos ao Poder Executivo;
        XXXVII  –  promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos;
        XXXVIII  –  tomar as providências cabíveis no caso de repasse Constitucional indevido ou intempestivo;
        XXXIX  –  designar vereador ou servidor para participar de simpósio, congresso, curso de especialização ou desempenhar qualquer outra missão da Câmara;
        XL  –  conceder a medalha de Mérito Legislativo Municipal "Osman Bentes de Sousa", através de ato da Mesa.
        Seção IV
        Dos Vice-Presidentes
        CAPÍTULO III
        (Revogado)
        Seção V
        Dos Secretários
        Art. 25.   Compete ao 1° Vice-Presidente:
        I  –  substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos ou suceder-lhe no caso de vacância, observando-se sempre o artigo 15, deste Regimento;
        II  –  propor a designação ou dispensa de pessoal do seu gabinete;
        V  –  (Revogado)
        Art. 25-A.   Compete ao 2° Vice-Presidente as mesmas atribuições definidas no artigo anterior para o 1° Vice, quando em substituição ao mesmo.
        Art. 26.   São atribuições do Primeiro Secretário:
        § 1º   (Revogado)
        I  –  substituir os membros da Mesa em suas faltas ou impedimentos na ordem de sucessão;
        II  –  proceder às chamadas dos Vereadores e assinar as Atas das Sessões, depois do 1º e 2º Vice-Presidentes;
        III  –  assinar, depois do Presidente, os Projetos de Lei e Resoluções da Câmara;
        IV  –  guardar em boa ordem todas as proposições, apresentando-as oportunamente à Câmara;
        V  –  verificar votação e informar ao Presidente o resultado da contagem;
        VI  –  mandar expedir certidões que lhe forem requeridas;
        VII  –  anotar as proposições do plenário e encaminhá-las a quem de direito;
        VIII  –  superintender e inspecionar os trabalhos da Secretaria, dirigindo e fiscalizando estes;
        IX  –  apresentar, na primeira Sessão Ordinária de cada ano, o relatório de todos os trabalhos da Secretaria realizados no ano anterior;
        X  –  assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, as representações da Câmara aos Poderes do Estado e da União.
        § 2º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        Art. 26-A.   São atribuições do Segundo Secretario:
        I  –  assinar, após o Primeiro Secretário, os Projetos de Lei aprovados, as Resoluções, os Atos da Câmara e as Atas das Sessões;
        II  –  assinar com o Presidente e com o 1° Secretário, as representações da Câmara junto aos Poderes do Estado e da União;
        III  –  fiscalizar a elaboração de Atas e proceder suas leituras;
        IV  –  substituir o Primeiro Secretário durante os períodos de licença, impedimento e ausência ou falta.
        Art. 26-B.   São atribuições do Terceiro Secretário:
        I  –  ler, no pequeno expediente, todos os ofícios e demais papéis que devem ser lidos nas Sessões:
        II  –  verificar e anotar números de vereadores presentes a cada sessão e, nos casos de votação nominal, proceder a chamada;
        III  –  assinar, depois do 2° Secretário, as Atas das sessões;
        IV  –  substituir o 2º Secretário nos seus impedimentos ou ausências, licenças ou faltas.
        Art. 26-C.   São atribuições do Quarto Secretário:
        I  –  anotar o nome dos Vereadores que pediram a palavra durante as discussões e contar os votos em todas as votações;
        II  –  assinar, após o 3º Secretário, as Atas das Sessões;
        III  –  substituir o 3º Secretário nos impedimentos, ausência, licenças ou faltas.
        Art. 3º. 
        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
          Sala das Sessões, Plenário "Vereador Benedito de Oliveira Magalhães", 25 de novembro de 2014.