Resolução nº 1, de 25 de novembro de 2014
Art. 1º.
O Título 111 passa a denominar-se DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL, composto de Capítulos e Seções.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 2º.
Os artigos 20 a 26 do Regimento lnterno passam a vigorar com as seguintes redações,
renumerando-se os referidos dispositivos, na forma abaixo:
Art. 20.
A Mesa Diretora é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal e se constitui de Presidente, 1° e 2° Vice-Presidentes, 1°, 2°, 3° e 4° Secretários.
§ 1º
A direção dos trabalhos, no Plenário, caberá ao Presidente e aos 1° e 2° Vice-
Presidentes, que serão substituídos, em suas ausências, pelos que imediatamente os seguirem na ordem estabelecida neste artigo.
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 2º
Para compor a Mesa, durante a sessão, na ausência dos Secretários, o Presidente
convidará qualquer Vereador presente.
§ 3º
Não se achando presentes o Presidente e seus substitutos legais, assumirá a presidência o Vereador mais idoso, presente na sessão, que convidará dois Vereadores, para atuarem como Secretários.
Art. 20-A.
O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a reeleição, na mesma Legislatura de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de Comissões.
Art. 20-B.
O mandato de membro da Mesa cessará:
I
–
pelo decurso de seu prazo;
II
–
pela morte, renúncia expressa ou destituição de membro da Mesa pelo Plenário da Câmara;
III
–
por investidura no cargo previsto no art. 17, IV da LOM.
§ 1º
Comprovadas as hipóteses previstas nos itens II e III, o Presidente declarará vago o cargo no expediente da primeira sessão seguinte à comprovação do fato, observado o disposto no art. 22 deste Regimento Interno.
§ 2º
Não será considerado vago o cargo de membro da Mesa quando seu titular estiver substituindo o Prefeito Municipal.
§ 3º
Dar-se-á vaga de cargo da Mesa, quando seu titular assumir, em caráter definitivo, o cargo de Prefeito Municipal.
Seção II
Da Eleição e Posse da Mesa Diretora
Da Eleição e Posse da Mesa Diretora
Art. 21.
A eleição e a posse da Mesa Diretora ocorrerão:
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
para o primeiro biênio da legislatura, no dia 1° de janeiro do ano de instalação da legislatura;
II
–
para o segundo biênio da legislatura, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro do segundo ano da legislatura.
Art. 21-A.
Para eleição da Mesa Diretora do primeiro biênio da legislatura, o Presidente da
Mesa Provisória agirá em conformidade ao art. 1° deste Regimento, sendo exigida a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 21-B.
A eleição da Mesa Diretora, inclusive o preenchimento de qualquer vaga na mesma,
será por votação secreta, através de chapas colocadas em sobrecarta, obedecendo às
formalidades seguintes:
I
–
a reunião será suspensa por quinze minutos, para efeito de registro obrigatório, junto à Mesa, das chapas;
II
–
nenhum candidato poderá concorrer em mais de uma chapa, e se isso ocorrer, não operar-se-á o registro da mesma;
III
–
as chapas serão digitadas ou escritas e assinadas ou rubricadas pelos seus membros;
IV
–
chamada dos votantes pela ordem da lista de presença;
V
–
colocação das sobrecartas na urna, à vista do Plenário.
§ 1º
Após constatar que todos os Vereadores presentes exerceram o direito do voto, o Presidente declarará encerrada a votação e determinará a apuração, atendendo as seguintes normas:
I
–
conferências das sobrecartas, pelo 1º Secretário, para constatar a coincidência do seu número com a dos votantes;
II
–
contagem dos votos, pelo 1º Secretário;
III
–
leitura dos votos, pelo 1º Secretário, e registro no mapa pelo 2º Secretário;
IV
–
leitura, pelo Presidente, do resultado geral da apuração.
§ 2º
Na eleição para o primeiro biênio da legislatura, o 1º e o 2º Secretários, mencionados no parágrafo anterior, serão convidados pelo Presidente da Mesa Provisória, devendo pertencer a Partidos diferentes.
§ 3º
Cada bancada poderá designar um Vereador para fiscalizar a urna, antes da votação, acompanhar a votação e subscrever o mapa geral da mesma.
§ 4º
Somente poderão concorrer à eleição da Mesa, as chapas apresentadas no prazo do
inciso I deste artigo.
Art. 21-C.
São nulos:
I
–
a votação:
a)
quando o número de sobrecartas não coincidir com o de votantes;
b)
quando infringir as normas deste Regimento.
II
–
o voto:
a)
quando a sobrecarta não estiver assinada ou rubricada pelos Vereadores membros da chapa e, se assinada ou rubricada conter rasuras;
b)
quando, por qualquer forma, for quebrado o sigilo do voto.
Art. 21-D.
A nulidade poderá ser suscitada por qualquer Vereador, mediante justificativa oral ou escrita, devidamente fundamentada e comprovada:
I
–
quanto à votação, antes de iniciada a contagem dos votos;
II
–
quanto ao voto, no momento da abertura de cada sobrecarta.
Parágrafo único
Suscitada a nulidade, a Mesa Diretora decidirá, imediatamente, sobre a mesma, cabendo, ato contínuo a esta decisão, recurso oral ao Plenário
Art. 21-E.
Será considerada eleita a chapa mais votada. Ocorrendo empate, será considerada eleita a chapa encabeçada pelo Vereador que tiver o maior número de legislatura, e, em último caso, o mais idoso.
Parágrafo único
Após a apuração, o Presidente proclamará os eleitos e dará posse imediata à nova Mesa, lavrando-se a respectiva Ata, que depois de lida pelo 1° Secretário da Mesa do 1° biênio e aprovada, será assinada por todos os Vereadores e autoridades presentes, se assim o quiserem.
Art. 22.
Se até 30 de novembro do segundo ano de mandato verificar-se qualquer vaga na Mesa, o Presidente incluirá a realização da eleição na Primeira Parte da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte à declaração, logo após a aprovação da ata, devendo a eleição ser concluída no prazo de cinco Sessões Ordinárias subsequentes.
§ 1º
O eleito completará o restante do mandato.
§ 2º
Se a vaga ocorrer durante o recesso, o Presidente convocará extraordinariamente a Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, para declaração de vaga e eleição do sucessor.
§ 3º
Se a vaga ocorrer depois da data no caput deste artigo, não haverá eleição para
preenchimento da mesma, salvo em caso de vaga simultânea da maioria dos cargos.
Art. 23.
A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, realizar-se-á sob a
direção da Mesa Diretora do primeiro biênio, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro do segundo ano da legislatura, observadas as normas regimentais.
§ 1º
Terminada a votação, será anunciado o resultado e proclamado os eleitos, de tudo lavrando-se a respectiva Ata, que será assinada pela Mesa Diretora e demais Vereadores.
§ 2º
A posse dos novos membros da Mesa Diretora para o segundo biênio dar-se-á no dia primeiro de janeiro do terceiro ano da legislatura, às 17:00 horas, em sessão solene
§ 3º
Se ocorrer falta ou impedimento do Presidente, o substituirá os demais membros da Mesa na ordem de sucessão, até que se proceda a eleição.
Art. 24.
O Presidente é o representante do Poder Legislativo, em juízo ou fora dele.
Parágrafo único
O Presidente designará Comissão para representá-lo na forma regimental.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
XXII
–
(Revogado)
XXIII
–
(Revogado)
XXIV
–
(Revogado)
XXV
–
(Revogado)
XXVI
–
(Revogado)
XXVII
–
(Revogado)
XXVIII
–
(Revogado)
XXIX
–
(Revogado)
XXX
–
(Revogado)
XXXI
–
(Revogado)
XXXII
–
(Revogado)
XXXIII
–
(Revogado)
XXXIV
–
(Revogado)
XXXV
–
(Revogado)
XXXVI
–
(Revogado)
XXXVII
–
(Revogado)
XXXVIII
–
(Revogado)
XXXIX
–
(Revogado)
XL
–
(Revogado)
XLI
–
(Revogado)
XLII
–
(Revogado)
XLIII
–
(Revogado)
XLIV
–
(Revogado)
XLV
–
(Revogado)
Art. 24-A.
Compete ao Presidente da Câmara, dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo com as seguintes atribuições:
I
–
presidir, abrir, suspender e encerrar as sessões e manter a ordem no recinto das sessões;
II
–
conceder a palavra e interromper o orador, quando este se desviar do assunto em discussão, falar sobre matéria vencida ou desrespeitar a Câmara Municipal, advertindo-o de que a reincidência poderá implicar a perda da palavra, suspensão ou interrupção da sessão;
III
–
advertir o Vereador que se portar de maneira inconveniente à ordem dos trabalhos;
IV
–
decidir sobre questão de ordem e reclamações;
V
–
anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes;
VI
–
distribuir os trabalhos às comissões;
VII
–
despachar o expediente da sessão;
VIII
–
submeter matérias à discussão e votação;
IX
–
indicar o ponto sobre o qual incidir a votação, apurando e proclamando o resultado das votações;
X
–
dirigir os trabalhos da Câmara e convocá–la extraordinariamente ou por iniciativa do Prefeito ou da maioria dos Vereadores, nos termos deste Regimento;
XI
–
conceder a palavra ao Vereador e chamar a atenção do orador ao esgotar-se o tempo do expediente, da ordem do dia ou que lhe faculte este Regimento para falar;
XII
–
advertir o orador, cassando-lhe a palavra se não atender, suspendendo a sessão, se não obedecido, caso se trate de matéria estranha ou vencida, ou se comporte com falta de decoro parlamentar;
XIII
–
nomear conjuntamente com os membros da Mesa os servidores constante do quadro de pessoal da Secretaria da Câmara, promovê-los, exonerá-los ou demiti-los e aposentá-los, observadas as disposições da legislação pertinente;
XIV
–
solicitar ao Prefeito a designação de servidor da Prefeitura, quando se fizer necessário para auxiliar nos trabalhos da Câmara Municipal;
XV
–
observar e fazer cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica e este Regimento Interno;
XVI
–
resolver as questões de ordem suscitadas nas Sessões;
XVII
–
suspender a Sessão ou encerrá-la na impossibilidade de manter a ordem;
XVIII
–
autorizar, juntamente com o 1º Secretário, as despesas da Câmara e a impressão e publicação dos atos legislativos Municipais;
XIX
–
dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, convocar e dar posse aos suplentes de Vereador, nos casos previstos neste Regimento;
XX
–
declarar nos termos da lei a extinção do mandato de Prefeito, Vice- Prefeito ou Vereador(a) convocando os respectivos substitutos;
XXI
–
promulgar e fazer publicar a lei vetada, desde que o veto tenha sido rejeitado pelo plenário, e o Prefeito não a promulgar no prazo do § 6°, do art. 35 da Lei Orgânica do Município;
XXII
–
nomear os membros das Comissões Especiais, Temporárias e os Substitutos para as vagas que ocorrerem nas Comissões Permanentes, que serão designados pela liderança das bancadas;
XXIII
–
instar a atenção da Câmara ou das Comissões para qualquer assunto que julgue de interesse do Município e sobre o qual deva a Câmara pronunciar- se;
XXIV
–
dar explicações que lhe forem pedidas por qualquer Vereador, bem como fornecer os dados julgados necessários às discussões de interesse do Município;
XXV
–
exercer outras atribuições que lhe forem reservadas no Regimento lntemo ou
inerentes ao cargo;
XXVI
–
quando, no exercício de suas funções estiver com a palavra, não poderá ser interrompido e nem aparteado;
XXVII
–
zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como, pela dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito devido às suas prerrogativas;
XXVIII
–
assinar correspondência da Câmara dirigida às autoridades constituídas;
XXIX
–
apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete contábil de forma Analítica, relativo aos recursos e as despesas do mês anterior;
XXX
–
enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, até 31 de março de cada Sessão Legislativa as contas do Exercício anterior;
XXXI
–
assinar as Atas das reuniões em primeiro lugar, uma vez aprovadas;
XXXII
–
determinar o destino do expediente lido, de oficio ou em cumprimento de resolução, e distribuir as matérias às Comissões;
XXXIII
–
designar oradores para sessões especiais e solenes da Câmara Municipal;
XXXIV
–
desempatar as votações;
XXXV
–
solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos em lei;
XXXVI
–
assinar com o 1° e 2° Secretários da Mesa, os projetos a serem remetidos ao Poder Executivo;
XXXVII
–
promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos;
XXXVIII
–
tomar as providências cabíveis no caso de repasse Constitucional indevido ou intempestivo;
XXXIX
–
designar vereador ou servidor para participar de simpósio, congresso, curso de especialização ou desempenhar qualquer outra missão da Câmara;
XL
–
conceder a medalha de Mérito Legislativo Municipal "Osman Bentes de Sousa", através de ato da Mesa.
Seção IV
Dos Vice-Presidentes
Dos Vice-Presidentes
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Seção V
Dos Secretários
Dos Secretários
Art. 25.
Compete ao 1° Vice-Presidente:
I
–
substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos ou suceder-lhe no caso de vacância, observando-se sempre o artigo 15, deste Regimento;
II
–
propor a designação ou dispensa de pessoal do seu gabinete;
V
–
(Revogado)
Art. 25-A.
Compete ao 2° Vice-Presidente as mesmas atribuições definidas no artigo anterior para o 1° Vice, quando em substituição ao mesmo.
Art. 26.
São atribuições do Primeiro Secretário:
§ 1º
(Revogado)
I
–
substituir os membros da Mesa em suas faltas ou impedimentos na ordem de sucessão;
II
–
proceder às chamadas dos Vereadores e assinar as Atas das Sessões, depois do 1º e 2º Vice-Presidentes;
III
–
assinar, depois do Presidente, os Projetos de Lei e Resoluções da Câmara;
IV
–
guardar em boa ordem todas as proposições, apresentando-as oportunamente à Câmara;
V
–
verificar votação e informar ao Presidente o resultado da contagem;
VI
–
mandar expedir certidões que lhe forem requeridas;
VII
–
anotar as proposições do plenário e encaminhá-las a quem de direito;
VIII
–
superintender e inspecionar os trabalhos da Secretaria, dirigindo e fiscalizando estes;
IX
–
apresentar, na primeira Sessão Ordinária de cada ano, o relatório de todos os trabalhos da Secretaria realizados no ano anterior;
X
–
assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, as representações da Câmara aos Poderes do Estado e da União.
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 26-A.
São atribuições do Segundo Secretario:
I
–
assinar, após o Primeiro Secretário, os Projetos de Lei aprovados, as Resoluções, os Atos da Câmara e as Atas das Sessões;
II
–
assinar com o Presidente e com o 1° Secretário, as representações da Câmara junto aos Poderes do Estado e da União;
III
–
fiscalizar a elaboração de Atas e proceder suas leituras;
IV
–
substituir o Primeiro Secretário durante os períodos de licença, impedimento e ausência ou falta.
Art. 26-B.
São atribuições do Terceiro Secretário:
I
–
ler, no pequeno expediente, todos os ofícios e demais papéis que devem ser lidos nas Sessões:
II
–
verificar e anotar números de vereadores presentes a cada sessão e, nos casos de votação nominal, proceder a chamada;
III
–
assinar, depois do 2° Secretário, as Atas das sessões;
IV
–
substituir o 2º Secretário nos seus impedimentos ou ausências, licenças ou faltas.
Art. 26-C.
São atribuições do Quarto Secretário:
I
–
anotar o nome dos Vereadores que pediram a palavra durante as discussões e contar os votos em todas as votações;
II
–
assinar, após o 3º Secretário, as Atas das Sessões;
III
–
substituir o 3º Secretário nos impedimentos, ausência, licenças ou faltas.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.