Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Os artigos, 21, 25, 31, 32, 33, 45 e 57 da Resolução 002/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A Vaga se dará por morte, renúncia, ou por destituição de membro da Mesa pelo Plenário, em votação por maioria absoluta.
§ 1º
Se até 30 de novembro do segundo ano de mandato verificar-se qualquer vaga da Mesa, será preenchida mediante eleição, dentro de cinco sessão, ordinárias. Ocorrida a vacância depois dessa data, a Mesa disignará um dos membros titulares para responder pelo cargo.
V
–
Convocar e marcar a eleição para cargas da Mesa Executiva, de acordo com o que dispõe o parágrafo 1° do Art. 21, nos casos de vaga por: morte, renúncia ou destituição.
Art. 31.
As Comissões Permanentes são:
1
Execütiva.
2
Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação.
3
Educação, Cultura, Desporto e Assistência Social.
4
Transportes e Comunicações, Turismo, Comércio e industria.
5
Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Obras Públicas e Patrimônio.
6
Defesa dos Direitos Humanos.
7
Saúde e Saneamento Básico.
Art. 32.
As Comissões Permanentes, observada a competência específica de cada uma, definida nos artigos seguintes, tem as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Comissões por finalidade principal estudar as matérias submetidas, regimentalmente, ao seu exame, emitir parecer, tomando iniciativa de proposições, se for o caso, que serão submetidas à decisão do Plenário.
§ 3º
Incumbe à 3.ª Comissão dar parecer sobre os processos atinentes à Educação, Cultura, Desportos e Assistência Social.
§ 7º
Incumbe à 7° comissão, dar parecer sobre os processos atinentes á Saúde e Saneamento Básico, e, fiscalizar as atividades de Saúde e Saneamento Básico e acompanhar a execução dos projetos nestas áreas.
Art. 33.
As Comissões Temporárias, serão compostas de 03 (três) membros, nomeados pelo Presidente da Câmara e sua composição será tanto quanto possivel na proporcionalidade da represaentação partidaria; as Comissões Temporárias são:
I
–
Comissão Parlamentar de Inquérito;
II
–
Comissão de Representação;
III
–
Comissão de Estudos.
§ 1º
As Comissões Parlamentares de inquérito serão criadas mediante a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado á a consecução dos fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 2º
O requerimento a que alude o parágrafo anterior será discutido e votado no prolongamento do Expediente da sessão subsequente.
§ 3º
Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiverem funcionando pelo menos 03 (três) comissões.
I
–
II
–
III
–
I
–
II
–
III
–
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação e publicação.