Resolução-MESA nº 1, de 07 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
A Resolução nº 002, de 05 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santarém, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, far-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contados do recebimento do parecer, não correndo o referido prazo durante o recesso da Câmara.
Art. 113-A.
O processo de julgamento das contas do Poder Executivo Municipal pela Câmara Municipal de Santarém, de que tratam o artigos 11, inciso XV, e 40, incisos I e IV, da Lei Orgânica, deve observar os preceitos constitucionais da publicidade, transparência, contraditório, ampla defesa e motivação, além do devido processo legal, estabelecido mediante o rito disposto neste título.
Art. 114.
Recebidas as contas e parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária subsequente, comunicará ao Plenário o recebimento do processo de prestação de contas e o enviará para a 2ª Comissão Permanente da Casa, denominada Comissão de Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação;
§ 1º
No caso de inobservância do disposto neste artigo, procederá o Presidente na forma como esta prevista no § 4°, do artigo 42 deste Regimento.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
De posse do Parecer Prévio do TCM/PA, o Presidente da 2ª Comissão iniciará os trabalhos dentro de 05 (cinco) dias úteis, efetuando a análise das contas, com emissão do respectivo Relatório Preliminar;
§ 3º
Elaborado o Relatório Preliminar, será notificado o interessado, com a remessa de cópia do referido Relatório e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente sua defesa prévia, por escrito, e indique as provas que pretender produzir. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 02 (duas) vezes, no órgão oficial, com intervalo de, pelo menos, 03 (três) dias úteis, contando-se o prazo a partir da primeira publicação;
§ 4º
Em caso de o interessado não responder à citação no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, dentre um dos vereadores que não pertença à Mesa Diretora e nem à 2ª Comissão Permanente, que efetuará sua defesa ad hoc.
Art. 114-A.
Decorrido o prazo de defesa, o Presidente designará, desde logo, o Relator do processo, o qual deverá determinar o início da instrução, dispondo sobre os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários;
Parágrafo único
O Relator, de que trata o inciso anterior, deverá elaborar o Parecer prévio da Comissão de Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação, o qual deverá apreciar a deliberação consignada no Parecer Prévio do TCM/PA, e sobre ela emitir ato fundamentado.
Art. 115.
Será dado ciência a todos os Vereadores acerca do parecer prévio da Comissão de que trata o art. 114-A, podendo qualquer Edil verificar os documentos constantes do processo e solicitar informações para o seu esclarecimento;
Art. 115-A.
O interessado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 115-B.
A 2ª Comissão Permanente poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante comunicação prévia, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 116.
Concluída a instrução, abrir-se-á vista do processo ao interessado, para apresentação de razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e, após, a 2ª Comissão Permanente emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência do Parecer do TCM/PA, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento na primeira sessão ordinária desimpedida;
Art. 117.
Na sessão de julgamento, as manifestações da 2ª Comissão, de que tratam o parágrafo único do artigo 114-A e artigo 116, e as manifestações do interessado, de que tratam o §3º do artigo 114 e artigo 116, serão lidas integralmente, sem prejuízo da leitura de outros documentos que interessarem para o julgamento;
§ 1º
Posteriormente ao ato de que trata caput, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, e, ao final, o interessado, ou seu procurador, para igual fim, e pelo mesmo tempo;
§ 2º
Concluída a defesa oral, as contas do Prefeito serão submetidas a uma única discussão e votação, em escrutínio secreto.
Art. 118.
Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer conclusivo do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1º
Em havendo julgamento pela regularidade e aprovação das contas, ou irregularidade e reprovação das contas, expedir-se-á o respectivo Decreto Legislativo.
§ 2º
Em qualquer dos casos, seja pela aprovação ou reprovação das contas, o Presidente da Câmara comunicará ao Ministério Público Estadual e a Justiça Eleitoral o seu resultado.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.