2ª COM - 2ª Comissão: Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação
Dados Básicos
Nome
2ª Comissão: Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação
Sigla
2ª COM
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
25/01/2017
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Regimento Interno - Resolução nº 2, de 05 de setembro de 1990
2ª Comissão Permanente: Finanças, contas, Constituição, Justiça e Redação.
Art. 29-D. As Comissões Permanentes, observadas a competência específica de cada uma, definida nos parágrafos seguintes, têm por finalidade principal estudar as matérias submetidas, regimentalmente, ao seu exame, emitir parecer, tomar iniciativa de proposições, se for o caso, que serão submetidas à decisão do Plenário.
Art. 30. À Segunda Comissão de Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação cabe:
I – examinar e opinar sobre a proposta do Plano Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento para a deliberação do plenário, respectivamente em:
a) 30 de setembro da primeira Sessão Legislativa;
b) 30 de junho, e
c) 30 de novembro.
II – dar parecer sobre os aspectos financeiros de requerimentos ou projetos de lei apresentados, inclusive aquelas proposições de competência de outras Comissões, desde que, imediata ou remotamente, implique a criação ou aumento da despesa municipal:
III – examinar e opinar sobre as contas anuais do Prefeito, à luz do parecer técnico do Tribunal de Contas dos Municípios; IV – apreciar e da parecer sobre o aspecto constitucional, e sobre a técnica legislativa das matérias que lhe forem distribuídas, inclusive aquelas de competência privativa de outras Comissões;
V – opinar sobre razões dos vetos do Prefeito e propor revisão do Regimento Interno.
Composição atual estabelecida pela Portaria da Mesa Diretora Nº 001/2023-MD, de 15/02/2023.
2ª Comissão Permanente: Finanças, contas, Constituição, Justiça e Redação.
Art. 29-D. As Comissões Permanentes, observadas a competência específica de cada uma, definida nos parágrafos seguintes, têm por finalidade principal estudar as matérias submetidas, regimentalmente, ao seu exame, emitir parecer, tomar iniciativa de proposições, se for o caso, que serão submetidas à decisão do Plenário.
Art. 30. À Segunda Comissão de Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação cabe:
I – examinar e opinar sobre a proposta do Plano Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento para a deliberação do plenário, respectivamente em:
a) 30 de setembro da primeira Sessão Legislativa;
b) 30 de junho, e
c) 30 de novembro.
II – dar parecer sobre os aspectos financeiros de requerimentos ou projetos de lei apresentados, inclusive aquelas proposições de competência de outras Comissões, desde que, imediata ou remotamente, implique a criação ou aumento da despesa municipal:
III – examinar e opinar sobre as contas anuais do Prefeito, à luz do parecer técnico do Tribunal de Contas dos Municípios; IV – apreciar e da parecer sobre o aspecto constitucional, e sobre a técnica legislativa das matérias que lhe forem distribuídas, inclusive aquelas de competência privativa de outras Comissões;
V – opinar sobre razões dos vetos do Prefeito e propor revisão do Regimento Interno.
Composição atual estabelecida pela Portaria da Mesa Diretora Nº 001/2023-MD, de 15/02/2023.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término