"Lei Orgânica do Município de SantarémArt. 10 Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:
a) À saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;
* Alínea a com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 006, de 2004.
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) a abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria, ao comércio e ao turismo;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhoramento das condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
n) no uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) às políticas públicas do Município;
II legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI autorizar a concessão e permissão de serviços públicos, atendendo aos princípios da generalidade, permanência, eficiência e cortesia, e sua regulamentação dar-se-á através da lei, nos termos dos artigos 30, V, e 175 da Constituição da República;
VII autorizar a alienação e concessão de bens imóveis;
VIII autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
IX Aprovar o Plano Diretor e o Plano de Desenvolvimento Integrado do Município;
* Inciso IX com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 006, de 2004.
X dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
XI criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar os respectivos vencimentos e vantagens;
XII autorizar consórcios com outros Municípios;
XIII delimitar as áreas patrimoniais urbanas da Sede e das Vilas do Município;
XIV dar denominação ou autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
XVI - criar uma Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XVII dispor sobre o ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVIII dispor sobre a criação, o funcionamento e a manutenção de parques, reservas biológicas e ecológicas, além de prover a localização, delimitação e a proteção dos mananciais hídricos na área municipal;
XIX dispor sobre a organização e prestação de serviços públicos."