Regimento Interno Resolução nº 2, de 05 de setembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Regimento Interno Resolução

2

1990

5 de Setembro de 1990

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM, DE ACORDO COM O ARTIGO 11, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO Nº 02/2019 DE 05 DE SETEMBRO DE 1990.

a A
Vigência entre 20 de Fevereiro de 2013 e 26 de Março de 2013.
Dada por Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santarém, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 05/09/90, aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
    TÍTULO I
    DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA E INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
      Art. 1º. 
      A duração do mandato dos Vereadores é de quatro anos, em número fixado pelo Tribunal Regional Eleitoral, observando o artigo 70 da Constituição Estadual; prestarão o compromisso do seu mandato e tomarão posse na Sessão de Instalação da Legislatura no dia 1º de janeiro, perante a Mesa que dirigiu os trabalhos da sessão legislativa anterior.
        § 1º 
        Na ausência da Mesa anterior, a instalação que trata este artigo, será presidida pelo Juiz de direito da Comarca, com função eleitoral.
          § 2º 
          Proferido pelo mais idoso, perante o Presidente, o compromisso seguinte: “PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO”, os demais Vereadores, um por um, ao serem chamados, dirão ” ASSIM PROMETO”, sendo, ao final, declarados empossados.
            § 3º 
            Instalada a Legislatura, em ato continuo a Mesa Provisória, constituída pelo Presidente e pelos dois Vereadores mais idosos, procederá à eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o primeiro biênio.
              § 4º 
              Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores que constituem o quorum legal da Câmara, o Presidente suspenderá os trabalhos por quinze minutos para confecção das cédulas destinadas a eleição, na qual deverão ser observadas as normas estabelecidas no artigo 20, letras b, c e d, deste Regimento.
                § 5º 
                Finda a eleição, o Presidente eleito assumirá a presidência, após empossar os demais membros da Mesa, concederá a palavra a quem dela quiser fazer uso, encerrando a Sessão, após o pronunciamento dos oradores.
                  § 6º 
                  A Sessão para a eleição dos membros da Mesa para o segundo biênio de cada Legislatura realizar-se-á sob a direção da Mesa Diretora em exercício, na primeira reunião ordinária do mês de Dezembro da segunda Sessão Legislativa, observadas as demais normas regimentais.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 10 de setembro de 1998.
                    § 7º 
                    A posse dos novos membros da Mesa para o segundo biênio dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano seguinte à Sessão de que trata o parágrafo anterior.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 10 de setembro de 1998.
                      Art. 2º. 
                      O Vereador que não tiver prestado o compromisso de mandato na Sessão de Instalação da Legislatura, poderá fazê-lo perante o Presidente da Câmara Municipal ou, na ausência ou recusa deste, perante qualquer outro membro da Mesa, lavrando-se o termo competente.
                        Parágrafo único  
                        Se o Vereador, sem motivo justo, a juízo da Câmara Municipal, não prestar o compromisso no prazo de trinta dias a contar da data da instalação da Legislatura, terá extinto o seu mandato.
                          Art. 3º. 
                          Os Vereadores, por ocasião da posse, deverão apresentar cópia da última declaração do imposto de renda, juntamente com o recibo de entrega no órgão competente, repetindo anualmente essa obrigação, de acordo com o artigo 157 da Lei Orgânica do Município, para serem remetidos pelo Presidente da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios.
                            "Art. 157 da LOM: Quaisquer autoridades ou agentes públicos, dos Poderes Legislativo e Executivo, com requisito para suas posses, deverão apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, devidamente acompanhada do recibo de entrega atestado pelo órgão competente, inclusive a dos respectivos cônjuges, atualizando essas declarações a cada ano, até o fim do mandato, exercício ou investidura, ficando as declarações arquivadas no TCM."
                              Art. 4º. 
                              Somente se dará à convocação de Suplente em caso de vaga em virtude de morte ou renúncia, investidura na função de Secretário Municipal, extinção de mandato ou licença superior a cento e vinte dias.
                                Parágrafo único  
                                Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
                                  Art. 5º. 
                                  A renúncia do vereador far-se-á por Ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com firma reconhecida.
                                    Parágrafo único  
                                    O Presidente da Câmara dará conhecimento ao plenário na primeira Sessão que se seguir e declarará aberta a vaga e convocará o respectivo suplente, cumprindo, no que couber, o que estabelece o Parágrafo Único do artigo anterior.
                                      Art. 6º. 
                                      Os Vereadores, conforme dispõe a constituição Estadual em seu artigo 64, no exercício de seu mandato, dentro dos limites territoriais do Estado, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, não podendo ser presos, salvo no caso de crime inafiançável ou com ordem fundamentada da autoridade competente.
                                        "Constituição estadual em seu artigo 64: Os Vereadores, na circunscrição do Estado, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se-lhes as regras da constituição sobre inviabilidade e imunidade dos Deputados Estaduais, exercendo a Câmara Municipal, neste caso as competências atribuídas a Assembléia Legislativa."
                                          Art. 7º. 
                                          A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente e anualmente, nos períodos de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro sem dependência de convocação e extraordinariamente, quando convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Mesa ou a requerimento da maioria dos Vereadores, para tratar de matéria urgente e de interesse público.
                                            • Nota Explicativa
                                            • Carlos Lair Maia
                                            • 13 Mar 2013
                                            O Art. 7º da Resolução Nº 02/1990, foi alterado pelo Art. 6º da Emenda a Lei Orgânica Nº 15/2013. -
                                            Lei Orgânica do Município de Santarém Art. 21 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1° (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1°(primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro, exceto no início de cada legislatura quando os trabalhos serão antecipados para 15(quinze) de janeiro.
                                          § 1º 
                                          As reuniões ordinárias não poderão ser prorrogadas.
                                            § 2º 
                                            Não poderá realizar-se mais de uma Sessão Ordinária por dia.
                                              § 3º 
                                              A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
                                                § 4º 
                                                Requerida a convocação extraordinária, o Presidente da Câmara Municipal marcará a reunião com antecedência de quarenta e oito horas, contadas do recebimento de solicitação do Prefeito mediante comunicação pessoal ou escrita dirigidas aos Vereadores. Se não o fizer, decorrido esse prazo considerar-se-á marcada a reunião para o terceiro dia útil seguinte à data anteriormente marcada.
                                                  § 5º 
                                                  Quando a convocação for de iniciativa do Presidente da Mesa ou dos Vereadores, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá ser dispensado o interstício.
                                                    § 6º 
                                                    Durante a reunião extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
                                                      Art. 8º. 
                                                      As Sessões da Câmara Municipal serão públicas e deverão realizar-se no edifício próprio sendo nula as que se realizarem fora dele.
                                                        § 1º 
                                                        Em caso de calamidade pública e de qualquer outra ocorrência não prevista, que impossibilite o funcionamento da Câmara Municipal em sua própria sede, poderá esta ser provisoriamente transferida para outro local, que será previamente estabelecido e avisado.
                                                          § 2º 
                                                          A transferência a que se refere o parágrafo anterior será determinada pela Câmara Municipal, a requerimento de dois terços dos seus membros.
                                                            § 3º 
                                                            As Sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Em cada Sessão Legislativa, durante o período compreendido entre trinta de setembro a trinta de novembro, a Câmara Municipal deliberará prioritariamente sobre o orçamento anual.
                                                                Art. 10. 
                                                                Incube a cada Vereador:
                                                                  a) 
                                                                  comparecer às Sessões da Câmara Municipal à hora regimental, desempenhando seu mandato com dignidade, honradez, respeitabilidade e assiduidade;
                                                                    b) 
                                                                    aceitar e desempenhar os cargos para os quais seja eleito ou designado, salvo recusa devidamente fundamentada e aceita pela Casa;
                                                                      c) 
                                                                      acatar as decisões da maioria da Câmara, quando não se afastem das leis em vigor e deste Regimento;
                                                                        d) 
                                                                        dar, nos prazos legais, as informações e pareceres de que for encarregado;
                                                                          e) 
                                                                          tratar com devida consideração e acatamento a Mesa e os demais membros da Câmara;
                                                                            f) 
                                                                            observar e fazer observar, nos trabalhos da Câmara, as constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, este Regimento e todas as leis em vigor.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Os Vereadores presentes às Sessões não poderão recusar-se de votar matéria em pauta, mas estarão impedidos de fazê-lo em deliberações de assunto de seu interesse, ou de seu conjugue ou de seus ascendentes ou colaterais, consanguíneos ou afins, até o segundo grau civil, inclusive, bem como no interesse de terceiros de que sejam procuradores.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Os Vereadores não poderão:
                                                                                  I – 
                                                                                  desde a expedição do diploma:
                                                                                    a) 
                                                                                    firmar, ou manter contato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
                                                                                      b) 
                                                                                      aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades, constantes da alínea anterior;
                                                                                        II – 
                                                                                        desde a posse:
                                                                                          a) 
                                                                                          ser proprietário, controlador, ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídica de direito público ou nela exerça função remunerada;
                                                                                            b) 
                                                                                            patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público a que se refere o inciso I, letra “a”;
                                                                                              c) 
                                                                                              exercer outro cargo eleito federal, estadual, municipal ou distrital;
                                                                                                d) 
                                                                                                exercer, no âmbito da administração pública municipal direta ou indireta, cargo em comissão ou aceitar emprego ou função do qual possa ser demissível “ad nutum”.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Excetua-se na vedação da alínea “d”, do inciso II, o cargo de secretário municipal, uma vez que o Vereador se licencie do exercício do mandato pela Câmara Municipal.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    O Vereador enquadrado em qualquer das alíneas do inciso II ao artigo anterior deverá desincompatibilizar-se antes do ato de investidura no mandato.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      Se eleito, o servidor público desempenhará o mandato de Vereador e, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função durante a vigência do mandato, de acordo com o disposto no artigo 44, III, da Constituição Estadual.
                                                                                                        "Artigo 44, III, da Constituição Estadual: Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma no inciso anterior."
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Extingue-se o mandato de Vereador quando:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Ocorrer falecimento, renúncia, condenação por crime de qualquer natureza ou delito contra o patrimônio ou os costumes;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara dentro do prazo e forma estabelecida no Parágrafo único do artigo 2º deste Regimento;
                                                                                                                "Parágrafo Único do artigo 2º deste Regimento – Se o Vereador, sem motivo justo, a juízo da Câmara Municipal, não prestar o compromisso no prazo de trinta dias a contar da data da instalação da Legislatura, terá extinto o seu mandato."
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  quando infringir o que estabelece o Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e sua emenda;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    incidir nos impedimentos para o exercício de mandato, capitulados no artigo 12, e não se desincompatibilizar até a posse e nos casos supervenientes, no prazo fixado pela Câmara Municipal.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Ocorrido e comprovado o ato ou fato gerador de extinção, que independe de deliberação do Plenário, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, fará a declaração de extinção do mandato e determinará sua inserção em ata, convocando imediatamente o respectivo Suplente.
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        A Câmara Municipal poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            fixar residência fora do município;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              faltar com decoro parlamentar ou proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara na sua conduta pública;
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                O processo e cassação de mandato de Vereador, é no que couber, o estabelecimento no artigo 5º da Lei de Responsabilidade de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores. (Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967), assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  Os Vereadores só poderão licenciar-se da Câmara Municipal nos seguintes casos:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa anual;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      para tratamento de saúde, conforme atestado médico ou licença gestante;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        para desempenhar a função de Secretário Municipal;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          para desempenhar missões temporárias de caráter diplomático, cultural ou de interesse do Município, desde que autorizado pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            O Vereador licenciado, no caso do inciso I, não receberá subsídios; no caso do inciso II perceberá a parte fixa e variável, e no caso dos incisos III e IV, optará pelo subsídio ou pela remuneração da função que vai exercer.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              O Suplente convocado para substituir o Vereador, no caso de investidura de função de Secretário Municipal, perceberá os subsídios integrais.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                A licença para tratar de interesses particulares, quando concedida por tempo inferior a cento e vinte dias, poderá ser prorrogada, não podendo ultrapassar o máximo de prazo.
                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                  O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares ou para exercer a função de Secretário Municipal, poderá assumir o seu mandato em qualquer tempo.
                                                                                                                                                    TÍTULO II
                                                                                                                                                    DO DECORO PARLAMENTAR
                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                      É expressamente vedado a qualquer Vereador o uso de palavras pejorativas ou insultuosas em relação ao Poder Legislativo, ou ao Poder Executivo, ou que exponham ao ridículo comprometendo-os no conceito público, bem como a provocação pessoal à colega em plenário ou em recinto da Câmara, que possa conduzir a tumultos, agressões verbais ou físicas ou fatos comprometedores ao decoro parlamentar.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        Considera-se ofensa ao decoro parlamentar, para fins do disposto neste artigo:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção, no exercício de mandato, de vantagens ilícitas ou imorais;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            a incontinência do comportamento ou de linguagem, traduzida no uso de gestos ou palavras imorais ou obscenas;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              o fato de cometer ou atribuir a outros Vereadores, desacompanhada de provas, a prática de ato considerado crime de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                o comparecimento, armado, no recinto das reuniões;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  O Vereador que em seus pronunciamentos ou em discussão de qualquer matéria, faltar com a verdade, caracteriza-se falta de decoro parlamentar.
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 20 de novembro de 2001.
                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    Os Vereadores que, nas Sessões, não prestarem a necessária atenção aos trabalhos e não guardarem o decoro devido serão advertidos pelo Presidente, que os chamará à sua presença, falando-lhes em caráter particular e reservado; se esta observação não bastar, o Presidente fará a segunda advertência por escrito, dirigindo-se ao Vereador.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Sendo infrutífera a segunda advertência, o Presidente suspenderá a Sessão. Reaberta esta, havendo reincidência a perturbação da normalidade dos trabalhos pelo Vereador, o Presidente convidará o infringente a se retirar do Plenário e o não atendimento implicará abertura de processo regular contra o decoro parlamentar, de conformidade com o disposto no Parágrafo Único do artigo 16 deste Regimento, tendo caráter de suspensão até a conclusão do processo, ficando o Vereador impedido de participar das Sessões da Câmara, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 16 da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                        "Art. 16, parágrafo 4º da LOM: Perderá o mandato o Vereador: I a VII e mais quatro parágrafos."
                                                                                                                                                                          TÍTULO III
                                                                                                                                                                          DA MESA, SUA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE SEUS MEMBROS
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                            DA MESA E SUA CONSTITUIÇÃO
                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                              A Mesa da Câmara Municipal compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente, 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Secretários, os quais servirão por dois anos, eleitos em escrutínio secreto, por maioria relativa de votos, em sessão realizada no dia primeiro de janeiro.
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                A Mesa da Câmara Municipal compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente, 1º, 2º, 3º e 4º Secretários, os quais servirão por dois naos, eleitos em escrutínio secreto, por maioria relativa de votos, em reunião realizada no dia primeiro de janeiro do início de cada Legislatura, observando-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 1º, para eleição da Mesa do segundo biênio.
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 10 de setembro de 1998.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  A Sessão preparatória para a eleição da Mesa, independe de convocação, será realizada no horário normal das ordinárias e deverão ser observadas as seguintes formalidades:
                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                    o Presidente iniciará a Sessão declarando abertos os trabalhos, presente a maioria dos Vereadores;
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      à medida que forem sendo chamados nominalmente, os Vereadores votarão, depositando na uma sobre a Mesa a sobrecarta contendo a cédula com os nomes dos candidatos e respectivos cargos;
                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                        terminada a votação, será anunciado o resultado e proclamará os eleitos para comporem a Mesa, de tudo se lavrando a competente Ata;
                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                          d) a posse dos eleitos será imediatamente após proclamado o resultado da eleição.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            Os membros da Mesa não poderão ser reeleitos para os mesmos cargos.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Os membros da Mesa Diretora poderão ser reeleitos para os mesmos ou outros cargos, na mesma Legislatura.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 02 de agosto de 2010.
                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                O Presidente da Mesa, nos seus impedimentos e faltas, será substituído pelo Vice-Presidente, pelos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Secretários, sucessivamente, e este pelos Vereadores designados pela Presidência.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  Se até 30 de novembro do segundo ano de mandato verificar-se qualquer vaga da Mesa, será preenchida mediante eleição, dentro de cinco sessão, ordinárias. Ocorrida a vacância depois dessa data, a Mesa disignará um dos membros titulares para responder pelo cargo.
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    A Vaga se dará por morte, renúncia, ou por destituição de membro da Mesa pelo Plenário, em votação por maioria absoluta.
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      O Presidente da Câmara Municipal a representará perante o Poder Executivo e autoridades constituídas.
                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                        No caso de renúncia coletiva de seus cargos ou de recusa por parte dos membros da Mesa para se reunirem, convocará a Câmara Municipal o Vereador mais idoso, que presidirá a Sessão.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                          DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                            Ao Presidente da Câmara compete:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              distribuir os trabalhos às Comissões;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                manter a ordem no recinto das reuniões;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  dirigir os trabalhos da Câmara e convocá-la extraordinariamente ou por iniciativa do Prefeito, ou da maioria dos Vereadores, nos termos deste Regimento;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, convocar e dar posse aos Suplentes destes, nos casos previstos neste Regimento;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      declarar a extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, convocando os respectivos substitutos nos termos da Lei;
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                          promover a elaboração do Regimento Interno da Câmara e, no caso do § 1.º do artigo deste Regimento, providenciar a elaboração de um Orçamento pela Comissão de Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação, dentro do prazo estipulado de vinte dias uma nova proposta orçamentária. Esgotado o prazo sem que esta providência seja tomada, a mesma Lei Orçamentária em vigor passará a viger no exercício financeiro seguinte;
                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                            propor à Câmara Municipal a criação ou extinção de cargos e funções atinentes à sua Secretaria, respeitando o disposto nos incisos I, II e III do artigo 30 da Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                              nomear, conjuntamente com os demais membros da Mesa, os funcionários constantes do quadro de pessoal da Secretaria da Câmara; promove-los, exonerá-los, ou demiti-los e aposentá-los, observadas as disposições do respectivo Estatuto ou de suas leis vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                solicitar ao Prefeito a designação de funcionário da Prefeitura, quando se fizer necessário, para auxiliar nos trabalhos da Secretaria da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                  assinar, juntamente com os demais membros da Mesa, as representações da Câmara a que se refere expressamente este Regimento, e corresponder-se individualmente, por parte da Câmara Municipal, com quaisquer autoridades ou com populares;
                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                    autorizar, juntamente com o 1.º Secretário, as despesas da Câmara Municipal e a impressão e publicação dos atos legislativos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                      promulgar e fazer publicar a lei e suas partos vetadas, desde que o veto tenha sido regularmente rejeitado pelo Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                        estabelecer o ponto da matéria sobre que deva recair a discussão, submeter à votação as matérias já discutidas e declarar o resultado;
                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                          conceder ou negar, havendo justo motivo, a palavra aos Vereadores e interromper o orador quando se desvie de assunto, infrinja este Regimento ou falte à consideração devida à Câmara, ou qualquer de seus membros, advertindo-se e, se necessário, cassando-lhes a palavra;
                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                            suspender ou encerrar as Sessões, quando não conseguir manter a ordem ou as circunstâncias o exigirem, retirando-se da Presidência e do recinto, caso não seja atendido;
                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                              dar posse aos Vereadores que não a tiverem tomado na Sessão Solene de Posse, e aos Suplentes convocados, mediante a apresentação de respectivo Diploma e quitação militar;
                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                nomear os membros das Comissões Especiais e Substitutos para as vagas que se verificarem nas Comissões Permanentes, que serão designados pela liderança da Bancada do Vereador ausente;
                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                  chamar a atenção da Câmara ou das Comissões para qualquer assunto que julgue de interesse do Município e sobre o qual deva a Câmara pronunciar-se;
                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                    dar explicações que lhe forem pedidas por qualquer Vereador, bem como fornecer os dados julgados necessários às discussões e a qualquer interesse do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      exercer outras atribuições que lhe forem reservadas no Regimento Interno ou inerentes ao cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        quando, no exercício de suas funções, estiver coma palavra, não poderá ser interrompido nem aparteado
                                                                                                                                                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          designar a Ordem do dia das Reuniões e retirar matéria de pauta para cumprimento de despacho, começão de erro ou omissão e para sanar falhas de instrução;
                                                                                                                                                                                                                                                            XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete contábil relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                              XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              apresentar ao Tribunal de Contas dos Municípios, balancetes trimestrais, até trinta dias após encerrado o trimestre, discriminando receitas e despesas, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, ficando cópias de tais balancetes e da respectiva documentação no prédio da Câmara Municipal, por trinta dias, no mínimo, em local de fácil acesso, para conhecimento do povo;
                                                                                                                                                                                                                                                                XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até trinta e um de março, as contas do exercício anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse da Câmara e do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    fazer observar na reunião, as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, as Leis, e interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      assinar as Atas das Reuniões, uma vez aprovadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                        XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        determinar o destino do expediente lido, de ofício ou em cumprimento de Resolução, e distribuir as matérias às Comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            designar Vereador para participar de Simpósio, Congresso, como observador Parlamentar, Cursos de Especialização, ou desempenhar qualquer outra missão da Câmara após aprovação plenária consoante projeto da Executiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              justificar a ausência do Vereador às Reuniões Plenária. e às Reuniões das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissão Especial, de inquérito ou de Representação, e em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                propor ao Plenário a constituição de Comissão Especial para representação externa da casa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  designar oradores para Reuniões especiais e solenes da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    desempatar as votações, quando ostensivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      proclamar o retubado das votações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        despachar, de acordo com o disposto neste Regimento, pedido de licença de Vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos no artigos 85, I e II, da Constituição do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XL – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            assinar com o 1.° Secretário da Mesa, os autógrafos dos projetos a serem remetidos ao Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XLI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XLII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                autorizar a divulgação das Sessões, nos termos deste Regimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XLIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  avocar a representação em atos públicos de especial relevância, quando não seja possível designar Comissão para este fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XLIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    presidir as reuniões§ da Comissão Executiva, podendo discutir e votar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XLV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Vice-Presidente da Câmara compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            propor a designação e dispensa do pessoal do seu Gabinete;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              representar o Presidente, nos casos por ele indicados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assinar, depois do Presidente, as Atas das Sessões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Convocar e marcar a eleição para cargas da Mesa Executiva, de acordo com o que dispõe o parágrafo 1° do Art. 21, nos casos de vaga por: morte, renúncia ou destituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São atribuições dos Secretários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao 1.° Secretário cabe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber, redigir e fazer expedir a correspondência oficial da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            guardar em boa ordem todas as proposições§, apresentando-as oportunamente à Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assinar, depois do Presidente, os projetos de lei e as Resoluções da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assinar, depois do Vice-Presidente, as Atas das Sessões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  mandar passar as certidões que lhe forem requeridas, subscreve-Ias e autorizar a devolução dos documentos anexos requerimentos o memoriais, mediante recibo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tomar nota da discussões e votações do Plenário em todas as proposições e papeis sujeitos à sua guarda, autentificando-as com a assinatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      superintender e inspecionar ps trabalhos da Secretaria, dirigindo e fiscalizando o mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar, na primeira Sessão Ordinária de cada ano, um relatório de todos os trabalhos da Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assinar, como Presidente e 2.° Secretário, as representações da Câmara aos Poderes do Estado e da União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            substituir o Vice-Presidente da Câmara, nos seus impedimentos ou faltas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao 2.º Secretário compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assinar depois do 1.° Secretário, os projetos de Lei aproados, as Resoluções, os atos da Câmara e as Atas da Sessões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assinar com o presidente e 1.° Secretário, as representações da Câmara aos Poderes do Estado e da União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fiscalizar as redações das Atas e proceder á sua leitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      substituir o 1.° Secretário, nos seus impedimentos ou faltas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao 3.º Secretário cabe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ler, no pequeno expediente, todos os oficios e demais papeis que devem ser lidos nas Sessões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            verificar e anotas o numero de vereadores presentes a cada Sessão e, nos nos caso de votação nominal, proceder á chamada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assinar, depois do 2.° Secretário, as Atas das Sessões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                substituir o 2.º Secretário nos seus impedimentos ou faltas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São atribuições do 4.º Secretário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tomar nota dos Vereadores que pediram a palavra durante as discussões e contar os votos em todas as votações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assinar, depois do 3º Secretário, as Atas das Sessões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        substituir o 3º Secretário nos seus impedimentos ou faltas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Designado que seja o dia da posse do Prefeito e Vice-Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal convidará por ofício e, se possível, por edital publicado na imprensa, os Vereadores para comparecerem à Sessão respectiva, funcionando, no caso, a Câmara com qualquer número de Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aberta a Sessão, será pelo Presidente escolhido uma Comissão de três Vereadores para ir ao encontro do Prefeito e Vice-Prefeito e os conduzir ao recinto da Câmara, onde tomarão assento aquele à direita e este último à esquerda do Presidente, perante o qual proferirá o seguinte juramento: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL, E DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS MINHAS FUNÇÕES”. Em seguida, o Vice-Prefeito dirá “ASSIM O PROMETO”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Durante o ato de afirmação, todos se postarão de pé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prestado o compromisso, será lavrado o termo de posse, que será assinado pelos empossados com os membros da Mesa, sendo, a seguir, concedida à palavra ao Vereador previamente designado pela Presidência para orador oficial e, após, ao Prefeito empossado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS COMISSÕES E SUA COMPETÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Haverá Comissões Permanentes e Temporárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Comissões classificam-se em Permanentes e Temporárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Finanças, contas, Constituição, Justiça e Redação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Educação, Cultura, Desporto, e Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Transporte e Comunicações, Turismo, Comércio e Indústria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Agricultura, Pecuária, Obras Públicas e Patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Defesa dos Direitos Humanos, Juventude, Combate às Drogas e Segurança Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Meio Ambiente e Assuntos Estratégicos de Interesse do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Comissões Permanentes em cuja composição deverá ser atendida, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara, com exceção da primeira, que deverá ser eleita pelo Plenário, serão indicadas pelas lideranças das bancadas e servirão por dois anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cada Comissão composta de 05 (cinco) Vereadores escolherá dentre seus membros o Presidente que designará o relator dos processos o qual redigirá os pareceres e os subscreverá em primeiro lugar, cabendo-lhe a defesa do parecer em Sessão. Quando vencido o relator, será a decisão final redigida por um dos outros membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhum Vereador poderá pertencer a mais de duas Comissões Permanentes, e, se eleito para maior número delas, optará por duas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As vagas que ocorrerem nas Comissões serão preenchidas por indicação do líder da bancada a qual pertencia o integrante desligado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os membros da Comissão Permanente Executiva não podem ser reeleitos para os mesmos cargos nas eleições imediatamente subseqüentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29-C. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À Primeira Comissão, constituída pelos membros da Mesa, incumbe a política interna da Câmara além das atribuições conferidas a cada um de seus membros e definidas neste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29-D. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Comissões Permanentes, observadas a competência específica de cada uma, definida nos parágrafos seguintes, têm por finalidade principal estudar as matérias submetidas, regimentalmente, ao seu exame, emitir parecer, tomar iniciativa de proposições, se for o caso, que serão submetidas à decisão do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Comissões Permanentes, em cuja composição deverá ser atendida, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara, com exceção da primeira, que deverá ser eleita pelo Plenário, serão indicadas pelas Lideranças das Bancadas e servirão por dois anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      À Segunda Comissão de Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação cabe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        examinar e opinar sobre a proposta do Plano Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento para a deliberação do plenário, respectivamente em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dar parecer sobre os aspectos financeiros de requerimentos ou projetos de lei apresentados, inclusive aquelas proposições de competência de outras Comissões, desde que, imediata ou remotamente, implique a criação ou aumento da despesa municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            examinar e opinar sobre as contas anuais do Prefeito, à luz do parecer técnico do Tribunal de Contas dos Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apreciar e da parecer sobre o aspecto constitucional, e sobre a técnica legislativa das matérias que lhe forem distribuídas, inclusive aquelas de competência privativa de outras Comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                opinar sobre razões dos vetos do Prefeito e propor revisão do Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cada Comissão composta, no máximo, de três Vereadores, escolherá dentre seus membros o Presidente, que designará o Relator dos processos, o qual, neste caráter, redigirá os pareceres e os subscreverá em primeiro lugar, cabendo-lhe a feitura e a defesa do parecer em Sessão. Quando vencido o Relator, será o parecer redigido por um dos outros membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhum Vereador poderá pertencer a mais de duas Comissões Permanentes. e ao eleito para maior número delas, optará pelas que preferir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As vagas que ocorrerem nas Comissões serão preenchidas por indicação do Líder da Bancada do membro ausente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros das Comissões Permanentes, exceto da Executiva, podem ser reeleitos para os mesmos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dar Parecer sobre os processos atinentes à Educação, Cultura, Desporto e Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            opinar sobre as matérias relativas a Viação, Transporte, Comunicações e Turismo, bem como proposições, Comércio e Indústria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Opinar sobre a Agricultura, Pecuária, Obras Públicas, Terras e Bens Patrimoniais do Município, bem como os Processos de Alienação de Bens Públicos Municipais, de doação, permuta, compra e venda, desapropriação, acordos ou convênio com outros Municípios, Estado ou Órgão Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tomar conhecimento dos atos de autoridade e/ou particulares que representem ameaças ou agressões ao Patrimônio Público, denunciado-os e cobrando providências dos órgãos competentes, tendo em vista fazer cumprir o que estabelecem os artigos 150 e I 51 da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Promover um levantamento histórico/cultural de nomes de personalidades e de fatos que merecem ou possam vir a merecer denominação de vias, logradouros públicos e bairros do município, com o fito de preservar a memória e as tradições de seu povo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta comissão terá por finalidade maior preservar a memória e as tradições do povo Santareno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Comissões Permanentes são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Execütiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Saneamento Básico e Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Transportes e Comunicações, Turismo, Comércio e industria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Transportes e Comunicações, Turismo, Comércio e industria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Obras Públicas e Patrimônio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Obras Públicas e Patrimônio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Defesa dos Direitos Humanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber, avaliar e proceder investigação, denúncias relativas as ameaças ou violações de direitos humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              incentivar medidas voltadas para o combate à disseminação ao uso de drogas, cooperando dentro dos seus limites de atuação com os órgãos encarregados de tais políticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sugerir ao Executivo a implementação de ações sociais voltadas para valorização e educação moral da juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  formular medidas a serem aplicadas no ensino fundamental do Município com o objetivo de informar sobre os efeitos estrutivos do uso de drogas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acompanhar as ações de segurança pública e sugerir ás autoridades competentes medidas destinadas a garantir o sossego e a segurança de todos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhar e cobrar das autoridades competentes seja assegurado a todos, atendimento médico emergencial nos estabelecimentos próprios, assim como os hospitalares em geral, por se tratar a saúde de serviço público impostergável, manifestando-se inclusive nas ações Legislativas que digam respeito ao tema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sugerir e acompanhar medidas destinadas à higiene pública, esgotamento sanitário sugerindo as mais necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conhecer e opinar sobre políticas do sistema de proteção do meio ambiente e recursos naturais, sugerindo mecanismos de combate à poluição em todas as suas formas, emitindo parecer com a indicação das medidas cabíveis na sua esfera de atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se manifestar em qualquer ação legislativa que diga respeito à regulamentação, ocupação e fruição dos recursos renováveis e florestais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover e participar dos debates e estudos que digam respeito ao desenvolvimento estratégico dentro da área territorial do Município, e se for o caso, propor iniciativas e campanhas relacionadas aos assuntos estratégicos amazônicos, notadamente com atuação junto ao Ministério específico da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31-C. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Comissões Parlamentares de Inquérito tem poderes próprios de investigação destinados a apuração dos fatos para os quais foram criadas cujo resultado das investigações serão encaminhados ao Ministério Publico, se for o caso, para que promova a apuração das responsabilidades civil e criminal dos acusados sem prejuízos das punições de caráter político- administrativas tomadas no âmbito do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam assegurados as Comissões Parlamentares de Inquéritos ou a seus membros, em conjunto ou isoladamente, através de determinação se seu Presidente, poderes para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I. realizar vistorias, diligência, inquirições, verificações ou levantamentos financeiros ou administrativos, inclusive contábeis, nos órgãos da administração Municipal direta ou indireta, onde terão livre acaso e permanência, podendo requisitar a exibição de documentos ou coisas e prestação de esclarecimento que entender necessário, fixando prazo para atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      convocar dirigente da Administração Municipal direta ou indireta ou servidores públicos, para prestarem informações que julgar necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tomar o depoimento de quaisquer agente público ou cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las sobre o compromisso de dizer a verdade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A requerimento das Comissões Parlamentares de Inquérito deverá o Presidente da Câmara Municipal propor as medidas judiciais cabíveis para obtenção de provas quando estas lhe forem negadas ou quando obstruídos ou embaraçados seus atos deliberativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Comissão encerará seus trabalhos com encaminhamento de relatório e parecer ao Presidente da Câmara para que este:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dê ciência ao plenário, através do expediente da pauta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Envie, no prazo de cinco dias, ao Ministério Publico cópia do inteiro teor do relatório quando este concluir por infração de qualquer natureza, apurável por iniciativa daquele órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão Municipal Parlamentar de Inquérito publicará relatório conclusivo no órgão oficial, no qual constarão históricos dos fatos, as lesões ao erário Público, as pessoas fiscais e jurídicas, devidamente qualificadas, que comprovadamente envolvidas, e sendo o caso, transcrição do despacho de encaminhamento ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As sanções administrativas serão compatíveis com nível de envolvimento de servidor ou autoridade, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão Parlamentar de Inquérito que não se instalar no prazo de dez dias após a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir seus trabalhos no prazo de sessenta dias, contados da instalação, será declarada extinta, salvo se, para última hipótese, a maioria de seus membros requerer a Presidência, e esta deferir prorrogação do prazo por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não se criará Comissão Parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionamento pelo menos três, salvo a deliberação de maioria da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Comissões Permanentes, observada a competência específica de cada uma, definida nos artigos seguintes, tem as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Comissões por finalidade principal estudar as matérias submetidas, regimentalmente, ao seu exame, emitir parecer, tomando iniciativa de proposições, se for o caso, que serão submetidas à decisão do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Comissões Permanentes, observada a competência específica de cada uma, definida nos artigos seguintes, tem as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Comissões por finalidade principal estudar as matérias submetidas, regimentalmente, ao seu exame, emitir parecer, tomando iniciativa de proposições, se for o caso, que serão submetidas à decisão do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Comissões Temporárias constituidas especificamente para fins de determinados por proposta da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. aprovada por maioria absoluta, para apuração de fato determinado, em prazo certo e adequado à consecução de seus fins, terão seus membros, em número de cinco, nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação das lideranças partidárias ou blocos no prazo de 24 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À 1ª Comissão, constituída pelos membros da Mesa, incube a Política Interna da Câmara, além das atribuições conferidas a cada um de seus membros e definidas nos artigos 24,025 e 26 deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único - 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não havendo indicação no prazo deste artigo não instalar-se-á a Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incumbe à 2.ª Comissão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Examinar e opinar sobre a Proposta Orçamentária do Município e, no caso do § 1.º do artigo deste Regimento, providenciar a elaboração, dentro do prazo de 20 dias, de proposta da mesma Lei Orçamentária em execução para viger no exercício financeiro seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dar parecer sobre o aspecto financeiro de requerimentos ou projetos de lei apresentados, inclusive aquelas proposições de competência exclusiva de outras Comissões, desde que, imediata ou remotamente, impliquem a criação ou aumento da despesa municipal ou no patrimônio da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          examinar e opinar sobre as Contas anuais, do Prefeito, à luz do parecer técnico do Tribunal de Contas dos Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apreciar e dar parecer sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico ou sobre a técnica legislativa das matérias que lhe forem distribuídas, inclusive aquelas de competência privativa de outras Comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              opinar sobre as razões dos vetos do Prefeito, e rever as posturas municipais e o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incumbe à 3.ª Comissão dar parecer sobre os processos atinentes à Educação, Cultura, Desportos, Saúde, Saneamento Básico o Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incumbe à 3.ª Comissão dar parecer sobre os processos atinentes à Educação, Cultura, Desportos e Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incube à 4.ª Comissão opinar sobre as matérias relativas à Viação, Transportes, Comunicações e Turismo, bem como proposições sobre comércio e indústria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Incube a 5.ª Comissão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        opinar sobre Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Obras públicas, Terras e Bens patrimoniais do Município, bem como Processos de Aforamentos, de doação, permuta, compra e venda, desapropriação, acordos ou convênios com outros Municípios ou Estado ou Órgão Federal e sobre questões pertinentes a direito e justiça às terras Patrimoniais ocupadas por munícipes pobres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tomar conhecimento dos atos de autoridades e/ou particulares que representem ameaças ou agressões ao Patrimônio Público e ao meio ambiente, denunciando-os e cobrando providencias dos órgãos competentes, tendo em vista fazer cumprir o que estabelecem os artigos 150 e 151 da lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover um levantamento histórico-cultural de nomes de personalidades e fatos que merecerem ou que possam vir a merecer denominações em próprios, vias, logradouros públicos e bairros do Município, com o fito de preservar a memória e as tradições de seu povo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incumbe à 6.ª Comissão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tomar conhecimento dos atos de violência, praticados por autoridades ou pessoas comuns, contra indivíduos indefesos, denunciando-os publicamente, solicitando conseqüentemente, providências das autoridades competentes na apuração de tais atos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tomar conhecimento da existência de atos de escravidão humana ou de torturas ou maltratos a pessoas físicas, denunciando os seus autores publicamente, solicitando, conseqüentemente, providências das autoridades competentes na apuração de tais atos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    denunciar, sempre que oportuno, todos os casos de injustiças sociais, mediante pronunciamentos e cobrança do Poder Público, objetivando soluções para tais problemas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Incumbe à 7° comissão, dar parecer sobre os processos atinentes á Saúde e Saneamento Básico, e, fiscalizar as atividades de Saúde e Saneamento Básico e acompanhar a execução dos projetos nestas áreas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Comissões Temporárias poderão ser de inquérito, de representação e processante e sua composição obedecerá tanto quanto possível a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Comissões constituídas na forma deste artigo e em número limitado no máximo de 3 (três), terão prazo determinado para ultimar os atos para os quais forem criados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independente de deliberação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara e, quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Haverá uma Comissão de Representação de acordo com o que estabelece o artigo 25, §5° da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32-C. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cada Comissão elegerá o seu Presidente com mandato de duração de dois anos para todos os seus integrantes, cabendo a este o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comunicar a hora e o dia da reunião ordinária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      convocar de ofício ou a requerimento qualquer membro para reuniões extraordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        presidir os trabalhos, e manter a ordem e encaminhar os debates;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dar conhecimento às comissões de toda matéria recebida e despachá-la;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            designar relator para matéria sujeita a parecer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proceder a contagem dos votos e proclamar os resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conceder vista, assinar parecer e convidar os demais membros a fazê-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  representar as Comissões e solicitar ao Presidente da Câmara o preenchimento das vagas que ocorrem; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    resolver de acordo com o regimento, todas as questões de ordem suscitadas na comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32-D. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Presidentes das Comissões poderão funcionar como relator e têm direito de voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Comissões Temporárias serão constituídas para fim determinado, por proposta da Mesa ou de 1/5 (um quinto) dos Vereadores, independentemente de aprovação plenária, e nomeados os seus membros em número de 3 (três), pelo Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Comissões Temporárias, serão compostas de 03 (três) membros, nomeados pelo Presidente da Câmara e sua composição será tanto quanto possivel na proporcionalidade da represaentação partidaria; as Comissões Temporárias são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Comissões Temporárias poderão ser de Inquérito e de Representação, e sua composição será, tanto quanto possível, na proporcionalidade da representação partidária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Comissões Parlamentares de inquérito serão criadas mediante a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado á a consecução dos fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Comissões constituídas na forma do "caput" deste artigo, e até o número de três, durarão por prazo determinado, a fim de ultimar a finalidade para que foram criadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O requerimento a que alude o parágrafo anterior será discutido e votado no prolongamento do Expediente da sessão subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Haverá uma Comissão de Representação, de acordo com o que estabelece o artigo 25, § 5, da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiverem funcionando pelo menos 03 (três) comissões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 12, de 10 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A exclusão dar-se-á através de requerimento firmado por 3 (três) líderes de bancada sujeito à deliberação plenária, após ampla defesa, nos casos de;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não comparecimento do membro a mais de 3 (três) reuniões consecutiva e 5 (cinco) alternadas, a não ser por motivo justificado e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            retenção de processo por mais de 30 (trinta) dias sem motivo justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O requerimento mencionado no caput deste artigo, após deliberação plenária será encaminhado às Comissões para que seja providenciado no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão de membro e sua substituição.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete a Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, dispostas em sua Lei Orgânica, especialmente o que estabelece o artigo 10.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    "Lei Orgânica do Município de Santarém

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10 Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) À saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    * Alínea a com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 006, de 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) a abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) ao incentivo à indústria, ao comércio e ao turismo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) à criação de distritos industriais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) à promoção de programas de construção de moradias, melhoramento das condições habitacionais e de saneamento básico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    n) no uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o) às políticas públicas do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI autorizar a concessão e permissão de serviços públicos, atendendo aos princípios da generalidade, permanência, eficiência e cortesia, e sua regulamentação dar-se-á através da lei, nos termos dos artigos 30, V, e 175 da Constituição da República;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII autorizar a alienação e concessão de bens imóveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX Aprovar o Plano Diretor e o Plano de Desenvolvimento Integrado do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    * Inciso IX com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 006, de 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar os respectivos vencimentos e vantagens;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII autorizar consórcios com outros Municípios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII delimitar as áreas patrimoniais urbanas da Sede e das Vilas do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV dar denominação ou autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI - criar uma Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII dispor sobre o ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII dispor sobre a criação, o funcionamento e a manutenção de parques, reservas biológicas e ecológicas, além de prover a localização, delimitação e a proteção dos mananciais hídricos na área municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX dispor sobre a organização e prestação de serviços públicos."

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Competem privativamente à Câmara Municipal, as atribuições dispostas no artigo 11 da Lei Orgânica do Município, como também o exercício de todos os demais poderes que, implícita ou explicitamente, lhe tenham sido conferidos nesta citada lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        "Lei Orgânica do Município de Santarém

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 11 Competem privativamente à Câmara Municipal as seguintes atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I eleger sua Mesa, e distribuí-la na forma regimental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II elaborar o Regimento Interno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III organizar os seus serviços administrativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias, e sempre quando viajar ao exterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII fixar subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        * Inciso VII com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 006, de 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII criar Comissões Parlamentares de Inquérito, proporcionais às bancadas, sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um quinto de seus membros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX convocar o Prefeito ou seus auxiliares para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI autorizar referendo e plebiscito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII decidir sobre a perda do mandato do Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV exercer, com auxílio do Tribunal de Constas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVIII Conceder título de Cidadão de Santarém, Título de Honra ao Mérito, Medalha do Mérito Legislativo e Medalha do Mérito Esportivo a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        * Inciso XVIII com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 006 de 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX dispor sobre a organização e prestação de serviços públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único Os assuntos de economia interna da Câmara Municipal serão deliberados através de Resolução e os demais casos por meio de Decreto Legislativo."

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Poder Legislativo Municipal, a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A mudança das atuais denominações de próprios, vias, logradouros públicos e bairros, deverá obter a aprovação da maioria absoluta de seus Membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Só serão permitidos nomes para próprios, vias, logradouros públicos e bairros novos, mediante aprovação por maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, proibindo-se denominação com nomes de pessoas vivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DELIBERAÇÕES DA CÂMARA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria relativa, maioria absoluta ou de dois terços de votos nos casos exigidos pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se maioria relativa de votos à votação de mais da metade de Vereadores presentes à Sessão; a maioria absoluta de votos, a votação de mais da metade dos Vereadores integrantes da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente da Mesa, além de voto ordinário, proferirá voto de qualidade, nos casos de empate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal se provarão as proposições sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acordos com outros Municípios para modificação de seus limites;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            representação à Assembléia Legislativa sobre acordos com o Estado ou com outros Municípios em casos de interesse comum;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              concessão de isenção e subvenção para serviço de interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                perdão de divida ativa, nos casos de calamidade pública ou comprovada pobreza do devedor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cassação de mandato de Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Só pelo voto de dois terços da Câmara Municipal se provarão as proposições sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cassação de mandato do Prefeito e Vice – Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        agrupamento do Município a outros, constituindo-se em pessoa jurídica, para instalação, exploração e administração de serviço comum;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          solicitação ao Governador do Estado para decretação de intervenção, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            concessão de isenção, de anistia de tributos municipais e a remissão de dívidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              concessão de títulos honoríficos a pessoas que tenham reconhecidamente prestados serviços ao Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                alteração ou reformulação, parcial ou completamente, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS PROJETOS, RESOLUÇÕES, REQUERIMENTOS, INDICAÇÕES, INFORMAÇÕES, EMENDAS E PARECERES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Projetos de Lei, de Resoluções e de Decretos Legislativos deverão ser datilografados, concebidos em artigos explícitos, concisos, em termos e ordenamentos próprios da técnica legislativa, procedidos da justificativa sobre a proposição, como também devem ser datilografados os requerimentos, indicações, pedidos de informações, em termos explícitos e, se referente a mais de um assunto, ordenar em itens, e as emendas e subemendas encimadas com a indicação do artigo, parágrafo, inciso ou alínea que visam a substituir, suprimir, editar ou modificar, todos devidamente assinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando assinados os Projetos por mais de um Vereador, será considerado autor para todos os efeitos o primeiro signatário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os autores lerão seus Projetos em Plenário ou encaminharão a Mesa, neste caso devendo ser lidos pelo 3º Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recebidos pela Mesa, os Projetos tomarão um número de ordem dado pelo 1º Secretário e serão encaminhados pelo Presidente da Sessão, às Comissões competentes, de acordo com a matéria que se tratarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Comissões terão o prazo de seis dias úteis, contados do recebimento das Proposições, para emitirem parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando tiver que ser ouvida mais de uma Comissão sobre o projeto o prazo estipulado neste artigo será concedido para cada uma das Comissões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se acontecer o excedimento do prazo por qualquer Comissão, por motivo de acúmulo de serviço ou outro de ordem superior, e que não poderá ultrapassar 24 horas, deverá ser justificado devidamente no final do parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estão dispensados de Parecer os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou Resolução, apresentadas pela Comissão Permanente, sobre assunto que lhes diga respeito, bem como não estará sujeita a parecer o Decreto Legislativo ou Resolução baixada pela Comissão Executiva sobre assunto de sua competência regimental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se, decorrido o prazo estipulado e o da tolerância, não tiverem as Comissões emitido os pareceres, o Presidente da Câmara de ofício ou a pedido de qualquer Vereador, incluirá o Projeto na ordem do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Antes de entrar em primeira discussão, qualquer Projeto, a requerimento do seu autor, poderá ser retirado de pauta independentemente de consulta à Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Comissões poderão propor a rejeição dos projetos, a sua aceitação, com emendas ou sem elas, ou a sua substituição na sua aprovação em primeira discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aprovação de pareceres que opinem pela aceitação de projetos implica a sua aprovação em primeira discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entrarão logo em segunda discussão os projetos de autoria das Comissões sobre matérias de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tratando-se de Proposição sobre o Regimento Interno, alterando-o ou reformulando-o, parcial ou completamente, antes de entrar em segunda discussão e votação, ficará ele sobre a Mesa durante cinco Sessões ordinárias consecutivas para recebimento de emendas, sobre essas devendo manifestar-se, no prazo do setenta e duas horas, a Comissão de Constituição e Justiça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os pareceres que concluírem pela rejeição, quando aprovados, importarão na rejeição do Projeto e seu arquivamento, respeitado o disposto no § 2º do art. 36 da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  "§ 2º do artigo 36 da Lei Orgânica do Município: O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado, exceto se a maioria dos Vereadores aprová-lo em Plenário."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Rejeitados os Pareceres contrários a quaisquer Projetos, serão os mesmos submetidos às discussões e votações regimentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Projetos, uma vez rejeitados só poderão ser renovados na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Pareceres das Comissões deverão ser assinados por todos os Membros, fazendo-o em primeiro lugar o Relator, ressalvado a qualquer deles o direito de votar vencido, apresentar restrições ou dar o voto em separado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sobre a proposta do Orçamento do Município, a Comissão de Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação, terá o prazo de doze dias úteis, para apresentação de seu Parecer; senão o fizer neste prazo, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros para, dentro de seis dias úteis, improrrogáveis, estudar a proposta e opinar sobre a mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Requerimentos assim se classificam:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quanto à competência para decidi-los;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sujeito à deliberação do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quanto à maneira de formulá-los;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) datilografados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Requerimentos independem dos Pareceres das Comissões, salvo quando requerido por qualquer Vereador e for deferido pelo Presidente da Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando requerida a audiência da Comissão competente, a discussão versará sobre a necessidade ou não desse pronunciamento técnico e, conforme o Plenário decidir, o Presidente da Mesa despachará o Requerimento, submetendo-o ao parecer da Comissão ou decidindo o mérito do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Independe de discussão, sendo julgada imediatamente pelo Presidente, a solicitação verbal sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a palavra pela ordem para justificação ou reclamação sobre as ordens dos trabalhos ou a inobservância de disposição regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                permissão para falar sentado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  retificação da Ata;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    retificação, pelo autor, de Proposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      verificação de Votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        verificação de quorum;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          preenchimento de lugar na Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            inclusão, na ordem do dia, de Proposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              leitura, pelo 3º secretário, de qualquer expediente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                inserção de declaração ou voto em Ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Independe de discussão, sendo despachado posteriormente pelo Presidente, o Requerimento que solicita:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    audiência de Comissão, quando formulado no próprio Requerimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      designação de relator especial para proposição com os prazos para parecer esgotados na Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de informações ao Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de juntada o desentranhamento de documento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de renúncia de Membro da Mesa ou da Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de esclarecimento sobre atos da administração interna da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em relação ao requerimento de informação, a Mesa encaminhará ao Prefeito Municipal somente o pedido de informação sobre fato relacionado com a matéria legislativa em trânsito na Câmara ou em Comissão, ou sobre fato sujeito a fiscalização do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dependerá de deliberação imediata do Plenário, sem discussão, solicitação verbal de mudanças de processos de votação simbólica para nominal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dependem de deliberação imediata do Plenário, sem discussão, os requerimentos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      preferência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        urgência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encerramento de discussão, pela ausência do autor pelo decurso dos prazos regimentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            adiamento de discussão ou votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              licença de Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                constituição de Comissão de Representação da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Depende de deliberação imediata do Plenário, com discussão, o Requerimento que solicita:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Reunião Extraordinária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sessão Solene ou Especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sessão Secreta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Votos de Aplausos, Louvor, Congratulações por Atos Públicos ou acontecimentos de alta significação Municipal, Estadual ou Nacional, bem como voto de repúdio e protesto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Votos de aplausos, louvor, congratulações e solidariedade por ato Público ou acontecimento de alta significação municipal, estadual ou nacional, bem como votos de repúdio e protesto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 14 de maio de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                De pesar, inclusive levantamento de Sessão, ou ser observado um minuto de silêncio após usarem da palavra os oradores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lido ou apresentado o Requerimento durante o Grande Expediente, será submetido ao Plenário em seguida, mas, se ao final do mesmo, sem tempo para ser discutido e votado, sê-lo-á na Sessão do dia seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os votos de aplausos, louvores, congratulações ou repúdios só poderão ser apresentados quando se referirem a atos praticados por autoridades governamentais ou entidades privadas, que redundem em benefício ou prejuízo da coletividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fica excluída a apreciação de votos de felicitações por motivos de aniversário ou efemérides semelhantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando qualquer Vereador ou representação partidária na Câmara, formular qualquer pedido dessa natureza, os mesmos serão, apenas, inseridos na Ata da Sessão, sem discussão ou votação, cabendo a Mesa fazer a necessária comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Indicação é a proposição em que são sugeridas ao Chefe do Executivo, medidas, providências ou planos de interesse público, que não caibam em projetos de iniciativa do Vereador em competência da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Indicação deverá ser redigida com clareza e precisão, concluindo pelo texto a ser transmitido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o Presidente da Câmara entender que determinada indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento ao autor, que poderá requerer seja a matéria encaminhada a Comissão de Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação ou outra, a qual competir examinar o seu mérito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o parecer for favorável, a indicação será submetida a deliberação do Plenário, sujeito a discussão única. Se o parecer for contrário, a indicação será arquivada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Emenda é a proposição apresentada como complemento de outra e pode ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Supressiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Substitutiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aditiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Modificativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da proposição em apreciação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a outra, tomando nome de ”Substitutivo” quando atingir no seu conjunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente serão admitidos substitutivos quando alterarem substancialmente as proposições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Emenda Aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Emenda Modificativa é a que altera proposições sem as modificar substancialmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não se admitirão emendas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sem relação com a matéria da proposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em sentido contrário a proposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            que digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser que tratem de modificações correlatas, de sorte que a aprovação relativamente a um dispositivo envolva a necessidade de se alterarem outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              que importem aumento de despesas previstas nos projetos oriundos da competência do Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos projetos sobre organizações dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Proposições poderão receber emendas nas seguintes oportunidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando em exame nas Comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando estiverem sobre a Mesa para tal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ao serem submetidas à discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          posteriormente às oportunidades mencionadas neste artigo, mesmo durante as discussões, o Prefeito Municipal poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa; todavia, se estiverem esses projetos com prazo total de apreciação pela Câmara, as alterações pretendidas somente poderão ser recebidas desde que se reabra o prazo inicialmente fixado e por tempo determinado, devendo ser ouvidas novamente as Comissões que tenham opinado sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A emenda rejeitada na primeira discussão, quando não for inconstitucional, poderá ser renovada na segunda, desde que subscrita por 1/3 (um terço) dos Vereadores membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Às emendas admitir-se-á receber subemendas nas oportunidades aludidas no artigo 63, desde que não contenham matéria estranha à das respectivas emendas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em cada Comissão, a apresentação de emendas ou subemendas é limitada a matéria de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matérias sujeitas ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O parecer constara de três partes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      relatório, em que se fará a exposição da matéria em exame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Exame da matéria e manifestação da conveniência pela aprovação ou rejeição da proposição, conforme seu aspecto jurídico ou interesse público ou inoportunidade que envolver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          voto de conclusão da Comissão, com a assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou contra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            é indispensável o relatório nos Pareceres e substitutivos, emendas e subemendas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os pareceres deverão ser obrigatoriamente apresentados e assinados em duas vias; a primeira emenda ao processo e a segunda destinada ao arquivo da Comissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constitui também proposição todo parecer que deva ser discutido e votado no Plenário, mesmo que não conclua pela apresentação de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, requerimento ou indicação, emenda ou subemenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se houver mais de um parecer a ser submetido ao Plenário sobre a mesma matéria, de conclusões discordantes, será votado, preferencialmente, o parecer da Comissão de Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação e, na falta, o de que tiver mais pertinência regimental para se manifestar sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os membros das Comissões emitirão seu juízo mediante voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        é vedado a qualquer Comissão manifestar sobre matéria estranha a sua competência, específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PROCESSO LEGISLATIVO E DO VETO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão observadas as normas constitucionais e legais e mais as regimentais seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as Sessões serão públicas, salvo quando, ao contrário, for deliberado pelo Plenário, por maioria de dois terços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                salvo disposições expressas em contrário, as Resoluções da Câmara Municipal vigorarão 5 (cinco) dias depois de publicadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Emendas à Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Leis Ordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Leis Delegadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decretos Legislativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Resoluções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A iniciativa das leis ordinárias e as emendas a Lei Orgânica caberá ao Prefeito, aos Vereadores, as Comissões da Câmara Municipal e a manifestação popular, atendendo dispositivos da Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a Mesa da Câmara poderá transformar em Projeto de Lei proposições que lhe forem encaminhadas por entidades técnicas, culturais e representativas de classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  setores da população poderão transformar em Projeto de Lei, proposições encaminhadas à Câmara, desde que seja com assinatura e pelo menos 5% do eleitorado do Município, conforme o artigo 29, inciso XI, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - é da competência do Prefeito as iniciativas das leis que dispuserem sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e a fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          criação, estruturação e atribuições dos cargos da administração pública municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Orçamento Anual, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos Projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de até quarenta e cinco dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Projeto de Lei será votado pela Câmara e sancionado ou vetado pelo Prefeito; a Resolução tratará exclusivamente de assuntos internos e o Decreto Legislativo de assunto externo da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo será votado pela Câmara Municipal e promulgado pela respectiva Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Projetos de Lei serão submetidos a duas discussões, ficando as demais proposições sujeitas somente a uma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Leis referentes à criação de cargos de pessoal serão objetos de duas discussões e votações com intervalo mínimo de 48 horas entre elas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado pelo Presidente da Mesa ao Prefeito dentro de dez dias úteis da data de sua aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o prefeito aquiescer, sancionará o Projeto dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento, fazendo publicar a Lei na forma do artigo 34 da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei Orgânica de Santarém
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34 O projeto aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se, porém, julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele dia em que o recebe, comunicando por escrito ao presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Negada a sanção quando estiver finda a Sessão Legislativa, o Prefeito publicará as razões do veto dentro de 48 horas, de acordo com os recursos locais, pela imprensa, se houver ou por edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O veto parcial abrangerá o texto do artigo, do parágrafo, do inciso, do item da alínea do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comunicando o veto ao Presidente da Câmara Municipal, esta, dentro de trinta dias da comunicação ou da reabertura dos trabalhos, apreciará o projeto em uma única discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considerar-se-á o veto rejeitado, quando este obtiver a votação, em escrutínio secreto da maioria absoluta dos Vereadores; rejeitado o voto, o projeto será encaminhado ao Prefeito para ser promulgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 6.°, o veto será considerado mantido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos dos §§ 5.° e 6.°, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, deverão fazê-Io, em igual prazo, sucessivamente, o Presidente ou o Vice-Presidente da Mesa da Câmara Municipal, de acordo com o parágrafo 6° do artigo 34 da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será arquivado o projeto cujo veto não obtiver a aprovação da maioria absoluta dos Vereadores, comunicando-se ao Prefeito que a Câmara Municipal aceitou as razões expostas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de recusa por parte do Presidente da Câmara de fazer a remessa do Projeto de Lei aprovado para a sanção do Prefeito, poderá a maioria da Câmara Municipal ou qualquer membro da Mesa na ordem hierárquica, decorrido o decêndio, providenciar diretamente a aludida remessa para os devidos fins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos de Resolução ou Decreto Legislativo, realizada a votação, a Mesa promulgará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhuma deliberação da Câmara Municipal que deva ser executada pelo Presidente, salvo o pedido de informação, terá força obrigatória, se não se revestir de forma da lei ou Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS LIDERANÇAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Líder é o porta voz de uma representação partidária ou do Governo Municipal e o intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As representação partidárias indicarão, através dos respectivos Diretório municipais, dentro de três dias da instalação da Legislatura, os seus Líderes e Vice-Líderes na Câmara Municipal, podendo fazer substituição a qualquer tempo. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder o Vereador mais idoso da Bancada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sempre que houver modificação nas indicações deverá ser feita comunicação por escrito à Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Líderes serão substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos Vice-líder
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É da competencia do Líder, além das mas prerrogativas regimentais, indicar os membros da respectivas representação partidárias nas Comissões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal poderá indicar à Câmara entre os Vereadores de seu Partido, um Líder, um Vice-Líder para falarem em nome do seu Governo, podendo a escolha recair no mesmo Vereador Líder de Bancada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Vereador indicado para liderar o Governo Municipal denominar-se-á o "Líder do Governo".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS APARTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sô será permitido aparte com a prévia licença do orador, e, ao fazê-lo, o Vereador não poderá ultrapassar o tempo de dois minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitido aparte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              à palavra do Presidente da Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                paralelo a discurso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por ocasião de encaminhamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    à justificação de voto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando o orador declarar de modo geral que não permite;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nas questões de Ordem ou à Palavra pela Ordem para esclarecimento ou reclamação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nas comunicações dos Líderes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nas explicações pessoais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os apartes subordinam-se às disposição relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Presidente da Mesa ordenará a suspensão da anotação dos apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais, não sendo os mesmos objetos de quaisquer publicações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em hipótese alguma poderá haver contra aparte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS QUESTÕES DE ORDEM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituirá Questão de Ordem qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação do Regimento interno, na sua prática ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual, e a Lei Orgânica do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Questão de Ordem deve ser objetiva, indicar os dispositivos que se pretendem elucidar e ser formulada por escrito, datilografada ou verbal, com clareza doutrinária ou especulativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante a Ordem do Dia, somente podarão ser formuladas Questões de Ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida e votada,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se poderá interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Questões de Ordem serão resolvidas, soberana e conclusivamente, pelo Plenário, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se ou criticar a deliberação na Sessão em que for adotada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Suscitada uma Questão de Ordem, sobre a mesma só poderão falar os Líderes ou quem por eles for designado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Terminada a discussão, o Presidente da Mesa a submeterá à decisão do Plenário pela votação simbólica e maioria relativa de votos. Se o desejar, poderá o autor da consulta usar da palavra para encaminhar a votação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O tempo para formular uma questão de Ordem em qualquer fase da Sessão, ou contraditá-la e defendê-Ia na discussão, não poderá exceder de cinco minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA PALAVRA PELA ORDEM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em qualquer fase da Sessão, poderá o Vereador tomar a palavra pela Ordem, solicitar ao Presidente da Mesa, para esclarecimento sobre a matéria suscitada ou em debate, ou reclamar contra inobservância de expressa disposição regimental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O esclarecimento ou a reclamação devem ser feitos em termos precisos e sucintos, dentro de cinco minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A reclamação deverá ser decidida imediatamente pelo Presidente, aplicando-se as normas referentes às questões de ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ORDEM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para manutenção da ordem, respeito e serenidade nas Sessões, observar-se-ão as seguintes regras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  durante as Sessões, os Vereadores deverão permanecer nas respectivas Bancadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no recinto das Sessões serão permitidos os Vereadores, os funcionários em serviço da Câmara, os representantes da imprensa, rádios e televisão credenciados, as representações populares interessadas e, nas respectivas Bancadas, as representações partidárias, todos adequadamente trajados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      convite do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, as autoridades federais, estaduais e municipais, representantes de classe e pessoas gradas tomarão assento nas cadeiras postadas para esse fim no Salão Nobre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não será permitida conversação que perturbe o. trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra sem que o Presidente lhe conceda e, nos apartes mediante a aquiescência do orador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se o Vereador tentar falar sem que lhe haja sido dada a palavra, desviando-se da matéria em discussão, o Presidente convidá-lo-á a sentar-se ou dará o seu discurso por terminado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sempre que o Presidente der por terminado um discurso de um Vereador, a (o) funcionaria (o) deixa de anotá-lo, devendo, também, ser desligado o microfone;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                se, apesar desta providência, o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente tomará as providências que lhe são atribuídas neste Regimento, enumeradas no artigo 24;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos Vereadores em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    referindo-se em discurso ao colega, o Vereador deverá proceder ao nome deste de “Senhor Vereador” ou “Nobre Vereador”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dirigindo-se a qualquer colega, o Vereador dar-lhe-á sempre o tratamento de “Excelência”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nenhum Vereador poderá referir-se a Câmara Municipal ou qualquer de seus Membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma injuriosa e descortês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Vereador somente poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para versar assunto de sua livre escolha, no Grande Expediente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para apresentar proposições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sobre proposição em discussão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para Questão de Ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para pedir palavra pela Ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para encaminhar a votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para justificar votos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para apartear, quando lhe for concedido aparte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para saudação, quando designado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para comunicação de Líder;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em explicação pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nos demais casos previstos neste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhum Vereador poderá falar em sentido contrário ao que já tiver decidido a Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Vereadores que solicitarem a palavra sobre a proposição em debate, não poderão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desviar-se da matéria em discussão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          usar linguagem imprópria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de atender as advertências do Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ultrapassar o prazo regimental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Presidente poderá suspender a Sessão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para preservar a ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por falta de quorum para a votação de proposição, se não houver matéria a ser discutida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para recepcionar visitante ilustre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A suspensão da Sessão determina a prorrogação do tempo da Ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Sessão da Câmara Municipal será levantada ou encerrada antes de findar a hora a ela fixada, nos casos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tumulto grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em homenagem a memória de homem público proeminente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por falta de matéria a discutir ou a votar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por falta de quorum regimental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso do inciso II deste artigo e demais casos não previstos nos artigos anteriores, só mediante deliberação do Plenário poderá a Sessão ser suspensa, levantada ou interrompida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas Sessões Especiais, Comemorativas ou em homenagem a acontecimentos ou pessoas, somente poderão usar da palavra, além do autor do requerimento, um Vereador de cada Bancada indicados pelos Líderes e designados pelo Presidente, assegurando-se a cada um o tempo máximo de dez minutos, vedados apartes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS SESSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Haverá Sessões Ordinárias e Extraordinárias, sendo que as Sessões Extraordinárias só se realizarão quando convocadas nos termos e para os fins e na forma prevista no artigo 7.° e seus §§ 3.° e 5.° deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Sessões Ordinárias realizar-se-ão todos os dias úteis, com exceção de Sexta-Feira e Sábado, começando às 07:30 horas e terminando às 10:30 horas, se antes não se esgotar a pauta de matérias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Sessões Ordinárias realizar-se-ão todos os dias úteis, com exceção de Sexta-Feira e Sábado, começando às 07:30 horas e terminando às 10:30 horas, se antes não se esgotar a pauta de matérias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 11 de março de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Sessões Ordinárias realizar-se-ão de segunda a quarta-feira, começando às 15:30 horas e terminando às 18:00, se antes não se esgotar a pauta de matérias. As sessões de quinta a sexta-feira serão destinadas para reunião das comissões permanentes e temporárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 19 de fevereiro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Sessões Ordinárias realizar-se-ão de segunda a quarta-feira, começando às 09:00 horas e terminando às 11:30 horas, se antes não se esgotar a pauta de matérias. Os dias de quinta e sexta-feira, serão destinados para reunião das Comissões permanentes e temporárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 15 de junho de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As  Sessões Ordinárias realizar-se-ão nos dias de terça e quarta-feira, começapdo às 09:00 horas e terminando às 12:00 horas, se antes não se esgotar a pauta das matérias, sendo que os dlas de quinta e sexta-feira serão destinados para reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 01 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Sessões Ordinárias realizar-se-ão de segunda a quarta-feira, começando às 9h e terminando às 11:30h, se antes não se esgotar a pauta de matérias. Os dias de quinta e sexta-feira, serão destinados para reunião das Comissões Permanentes e Temporárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 19 de agosto de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Sessões Ordinárias realizar-se-ão de segunda a quarta-feira, com início às 9:30 horas e término às 12:30 horas, se antes não se esgotar a pauta de matérias, ficando as quintas e sextas-feiras destinadas para reunião das Comissões Permanentes e Temporárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 8, de 11 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante os 60 (sessenta) dias que antecedem as eleições gerais, estaduais ou municipais, o Plenário da Câmara Municipal de Santarém passará a reunir-se em Sessões Ordinárias, excepcionalmente, as segundas e terças-feiras, com o acréscimo de 01 (uma) hora na Segunda Parte da Ordem do Dia, se necessário, para apreciação exclusiva de Projetos de Lei, e sem prejuízo da convocação de Sessões Extraordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 19 de agosto de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Durante os 60 (sessenta) dias que antecedem as eleições gerais, estaduais ou municipais, o Plenário da Câmara Municipal de Santarém passará a reunir-se em Sessões Ordinárias, excepcionalmente, as terças e quartas-feiras, com o acréscimo de 01 (uma) hora na Segunda Parte da Ordem do Dia, se necessário, para apreciação exclusiva de Projetos de Lei, e sem prejuízo da convocação de Sessões Extraordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 8, de 11 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Sessões Extraordinárias poderão se realizar no mesmo horário estabelecido no artigo anterior, se outro não constar da convocação, e serão improrrogáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Câmara Municipal só poderá deliberar com a presença da maioria de Seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas Sessões Solenes, reunir-se-á com qualquer número, desde que a Mesa possa ser constituída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À hora regimental, estabelecida no artigo 92 deste regimento, o Presidente, ou quem o substitua legalmente, assumirá a Presidência e completará a Mesa com os titulares da Secretaria ou substitutos designados dentre os Vereadores presentes, e verificando haver a presença de um terço dos vereadores, declarará aberta a Sessão, implorando a proteção de Deus e com os pensamentos voltados para os destinos da Pátria, e concederá a palavra aos Vereadores inscritos pela ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não havendo quorum para o início da Sessão, obedecer-se-á uma tolerância de quinze minutos a partir da composição da Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A primeira parte da Sessão denominar-se-á "Grande Expediente" e terá a seguinte divisão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os trinta minutos iniciais do Grande Expediente serão divididos em duas etapas de quinze minutos, a serem utilizados por dois partidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os dezesseis minutos iniciais do Grande Expediente serão divididos em duas etapas de oito, que serão utilizados por dispositivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 19 de fevereiro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os dezoito minutos iniciais do Grande Expediente serão divididos em duas etapas de nove minutos, que serão utilizados por duas bancadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 8, de 11 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                um sistema de rodízio semanal será estabelecido, de modo que todas as bancadas tenham iguais oportunidades de pronunciamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no caso de não haver nümero regimental para a abertura de uma Sessa-o e quando o Grande Expediente for ocupado com outra finalidade, retomar-se-á o rodízio interrompido, na Sessa-o seguinte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    trinta minutos serão divididos proporcionalmente-com os Líderes das Bancadas existentes, estabelecendo-se dois minutos por Vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os trinta e quatro minutos serão divididos proporcionalmente-com os Líderes das Bancadas existentes, estabelecendo-se dois minutos por cada um de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 19 de fevereiro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os quarenta e dois minutos seguintes serão divididos proporcionalmente entre os líderes das bancadas existentes, estabelecendo-se dois minutos por cada um de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 8, de 11 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Vereadores para usarem os tempos a que alude a alínea A, do parágrafo anterior, serão indicados pelos Líderes das Bancadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sem a sua permissão, não poderá o Vereador ser aparteado, quando estiver discursando ou discutindo qualquer matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será permitido o discurso paralelo, do que deve o Presidente advertir ao Vereador que se alongar no aparte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Líderes de Bancada poderão ceder o tempo qiie lhes compete ao orador que estiver falando ou a outro que lhes solicitar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não havendo número legal depois de esgotado o Grande Expediente, para passar à primeira parte da Ordem do Dia, determinará o Presidente a espera de quinze minutos, findos os quais, não se completando o quorum regimental, declarará a Sessão encerrada e mandará consignar na Ata a ocorrência, para efeito do não pagamento do jeton aos faltosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Grande Expediente das Sessões Ordinárias das terças-feiras, poderá ser utilizado para Tribuna Livre, em que a Câmara Municipal venha a receber entidades legalmente constituídas e/ou autoridades convidadas para prestarem esclarecimentos de interesse relevante ao Município, desde que assim delibero o Plenário, através da maioria simples dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encerrado o Grande Expediente, anunciará o Presidente o início da primeira parte da Ordem do Dia, com a seguinte divisão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        expediente da Secretaria, com a leitura da Ata e do expediente recebido, com a discussão e aprovação daquela, no espaço de vinte minutos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encaminhamento, pelos Vereadores, de Projetos de lei ou Resoluções, Requerimentos, Indicações, etc., no espaço de dez minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentação, pelas Comissões, de pareceres, requerimentos e informações sobre processos em andamento, no espaço de dez minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta primeira parte da Ordem do Dia, só será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, isto é, da metade mais um, na Sessão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta primeira parte da Ordem do Dia não poderá ultrapassar a duração de quarenta minutos, e no caso de não ter terminado, o Presidente a declarará encerrada, ficando o restante para a Sessa~o seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No encaminhamento de pareceres e outras proposições aludidas na alínea c deste artigo, o Relator da Comissa~o poderá ser aparteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encerrada a primeira parte, seguir-se-á a segunda parte da Ordem do Dia, que será destinada à discussão e votação das matérias em pauta, com a duração de oitenta minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encerrada a primeira parte, seguir-se-á a segunda parte da Ordem do Dia, que será destinada à discussão e votação das matérias em pauta, com a duração de sessenta minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 19 de fevereiro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Encerrada a primeira Parte da Ordem do Dia, seguir-se-á a segunda Parte da Ordem do Dia, destinada à discussão e votação das matérias em pauta, com a duração de 80 (oitenta) minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 8, de 11 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na discussão das matérias, cada Vereador poderá debater, usando o tempo de seis minutos. O autor da matéria e os Líderes poderão usar, numa segunda interferência sobre a matéria, mais três minutos, sem apartes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na discussão das matérias, cada Vereador poderá debater, usando o tempo de seis minutos. O autor da matéria e os Líderes poderão usar, numa segunda interferência sobre a matéria, mais três minutos, sem apartes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 19 de fevereiro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na discussão das matérias, cada Vereador poderá usar o tempo de três minutos, sendo que o autor da matéria em discussão e os líderes das bancadas poderão usar mais três minutos para interferir na discussão, sem aparte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 8, de 11 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Encerrando-se o tempo destinado à segunda parte da Ordem do Dia, sem quo se tenha ®sgotado a pauta, as matérias restantes deverão ser incluídas na pauta da Sessão seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esgotando-se a pauta, antes de terminada a hora da segunda parto da Ordem do Dia, o restante do tempo poderá ser usado para explicações pessoais, pelo espaço de cinco minutos para cada orador, não podendo ser aparteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esgotando-se a pauta, antes de terminada a hora da segunda parto da Ordem do Dia, o restante do tempo poderá ser usado para explicações pessoais, pelo espaço de cinco minutos para cada orador, não podendo ser aparteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 3, de 19 de fevereiro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encerrando-se a pauta antes de esgotar o tempo destinado à Segunda Parte da Ordem do Dia, o restante poderá ser usado para explicações pessoais, reservando-se três minutos para cada orador, que não poderá ser aparteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 8, de 11 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A qualquer tempo, os Líderes ou Vereadores poderão pedir a verificação de quorum regimental, no qual o presidente, ao anunciá-lo, deverá incluir a presença do que o solicitar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De todas as Sessões da Câmara Municipal serão lavradas Atas contendo o resumo, tão claro quanto possível, do que ocorrer desdo o m inicio até o término, bem t:omo o nome dos Vereadores presentes e dos que faltaram.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nenhum escrito de qualquer natureza, contendo expressões de baixo calão, poderá ser lido em Plenário e, se, porventura, o for, não será transcrito em Ata, cabendo ao Presidente adotam as medidas previstas neste Regimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cada Ata será lida, discutida e aprovada em Sessão imediatamente posterior e seu resumo publicado através dos Órgãos de imprensa ou rádio desta cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A ordem estabelecida nos artigos anteriores só poderá ser alterada quando houver urgência requerida por qualquer Vereador e aprovada pela Casa, se houver trabalho adiado da Sessão anterior, no caso de apresentar-se algum Vereador ou suplente convocado para tomar posse no cargo ou do acordo com o que estabelece a Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Sessões Ordinárias poderão ser secretas, desde que assim o delibere a Câmara por maioria de votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o pedido da Sessão for feito depois de iniciada uma Sessão Pública, o Presidente suspenderá os trabalhos pelo tempo suficiente para fazer retirar do recinto os circunstantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O primeiro assunto a resolver em Sessão secreta, será o de saber se a matéria exposta pelo autor do pedido deve ou não ser tratada em sigilo; e se decidido pela negativa, a Sessão prosseguirá em caráter público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Antes do encerramento da Sessa~o Secreta, será resolvido se o seu objetivo e resultado devem ser conservados em completo sigilo, e, no caso afirmativo, a respectiva Ata será imediatamente lavrada e, em seguida, guardada no arquivo da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Toda discussão será precedida da leitura da matéria a ser apreciada pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os autógrafos dos Projetos e outras proposições em discussão devem estar sobre a Mesa, com a Presidência, com os documentos que lhe forem relativos, e poderão ser examinados pelo Vereador que quiser fazê-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Durante as discussões poderão ser apresentadas as proposições emendas aditivas modificativas, supressivas ou substitutivas, por escrito ou datilografado e assinadas pelo seu autor, que a justificará verbalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os Projetos de Lei serão submetidos a duas discussões e os Decretos Legislativos e Resoluções, bem como os Requerimentos, Indicações e Pareceres, a uma única.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A primeira discussão versará sobre o projeto no conjunto e serão votadas as emendas substitutivas que lhe forem oferecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A segunda discussão tratará sobre cada artigo do projeto e serão votadas as emendas supressivas, aditivas e modificativas que lhe forem oferecidas a cada um dos artigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na votação das emendas serão preferidas as supressivas, as aditivas e estas as correlativas, e nas respectivas classes se preferirão as mais amplas, de modo que a votação sempre se processe do geral para o especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Terminada a segunda votação, será o projeto remetido a 2ª Comissão para ser redigido de acordo com as emendas aprovadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Durante a discussão o Vereador poderá pedir vista do projeto por vinte e quatro horas ou logo que o Presidente da Mesa anunciar a votação, solicitar para encaminhá-la por cinco minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os membros da Mesa deverão ocupar a tribuna quando falarem no Grande Expediente e tomar lugar em sua Bancada para participar das discussões, não precisando, num ou outro caso, ser designado pela Presidência ou do Vereador para a Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As votações da Câmara Municipal poderão ser feitas pela forma simbólica, nominal, ou por escrutínio secreto, conforme for, no momento, resolvido pela Casa, a requerimento de qualquer Vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na votação simbólica, o Presidente convidará a permanecer como estão os Vereadores que votaram a favor da matéria em deliberação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na votação nominal, os Vereadores à medida que forem sendo chamados pelo Terceiro Secretário da Mesa, responderão SIM ou NÃO, conforme forem a favor ou contra o que se estiver votando.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos de votação nominal, serão consignados nas Atas das Sessões os nomes dos Vereadores que votarem a favor e os que o fizerem contra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A votação por escrutínio secreto será feito por meio de cédulas datilografadas, mimeografadas ou impressas, em envelopes opacos, recolhidos a uma urna sobre a Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As eleições, a que a Câmara proceder, serão feitas por escrutínio secreto, bem como as deliberações sobre vetos e contas dos Prefeitos e outras previstas neste regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ressalvado os casos deste artigo, será sempre adotada a votação simbólica, de mais fácil realização, quando outra não houver sido requerida e aprovada pela Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Câmara Municipal, em cada Sessão Legislativa Ordinária, votará a Lei Orçamentária do Município para o exercício seguinte, mediante proposta enviada pelo Prefeito, acompanhada de tabelas discriminativas da receita e despesa, observando a Câmara nos seus trabalhos se disposto no artigo 9º deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se ate o dia trinta de setembro não houver sido feita a remessa de proposta a que se refere o presente artigo, a Comissão de Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal terá o prazo de vinte dias, para elaborar e apresentar a proposta da Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esgotados os prazos legais em que o Poder Executivo haja remetido a proposta do Orçamento e sem que a Câmara Municipal tenha elaborado a mesma, será prorrogado, por Decreto do Poder Executivo, para o exercício financeiro seguinte, a Lei Orçamentária em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão de Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação examinará o projeto de Lei Orçamentária enviado pelo Prefeito e sobre ele emitirá parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente na Comissão de Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação poderão ser oferecidas emendas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pronunciamento da Comissão de Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Municipal requerer a votação em Plenário da emenda aprovada ou rejeitada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplica-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariem o disposto neste capitulo, as demais normas relativas ao Processo Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Orçamento Anual do Município englobará os das entidades autárquicas ou para estatais, excluídas as que não recebem subvenção ou transferências a conta do Orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na discussão e votação do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentais, observar-se-á o disposto no artigo 88 da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS CONTAS DO PREFEITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e o controle interno do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e desempenhadas funções de auditoria financeira e orçamentária e o julgamento das contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, far-se-á no prazo máximo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo esse prazo durante o recesso da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei, conforme o artigo 31 § 3° da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            "Art. 31 § 3° da Constituição Federal: § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recebidas as Contas, o Presidente da Câmara Municipal comunicará ao Plenário na primeira Sessão seguinte e as encaminhará à Comissão de Finanças, Contas, Constituição, Justiça e Redação para apreciá-las e sobre elas emitir parecer, dentro do prazo de dez dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de inobservância do disposto neste artigo, procederá o Presidente na forma como esta prevista no § 4°, do artigo 42 deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Com o parecer da Comissão ou do Relator Especial, as contas ficarão no Gabinete do Presidente a disposição dos Vereadores, pelo prazo de dez dias úteis, para serem examinadas, podendo os Vereadores, no decurso do referido prazo, requerer, através do Presidente da Câmara, as informações do Chefe do Executivo Municipal que julgarem necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esgotado o decêndio destinado ao exame das Contas pelos Vereadores, o Presidente da Câmara designará o dia para julgamento e mandará incluí-las na Ordem do dia da Sessão para esse fim designada, em regime de prioridade sobre as proposições em tramitações ordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As contas do Prefeito serão submetidas a uma única discussão e votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O julgamento das Contas será por escrutínio secreto. Serão consideradas aprovadas as que com parecer favorável do Tribunal de Contas dos Municípios, não tiverem os votos favoráveis de dois terços dos Vereadores da Câmara Municipal, uma vez que somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer conclusivo do Tribunal de Contas dos Municípios, “ex-vi” do artigo 31, § 2º, da Constituição Federal e Artigo 71, § 2º, da Constituição do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          "Art. 31, § 2º, da Constituição Federal: O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            "Art. 71, § 2º, da Constituição do Estado: § 2°. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal que, sobre ele, deverá pronunciar-se no prazo de noventa dias após o seu recebimento."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprovadas as Contas, expedir-se-á em favor do Prefeito competente Decreto Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Rejeitadas as Contas, serão remetidas ao Ministério Público desta Comarca, para os fins de Direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO XIX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em falta de fixação de subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para o ano que estiver em curso, vigorarão os do ano anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Vereador que não comparecer a uma ou várias Sessões, perderá o direito ao jeton correspondente fazendo-se o cálculo proporcionalmente ao número de ausências, tomando-se por base o total das Sessões Ordinárias realizadas no mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As ausências somente poderão ser justificadas mediante apresentação de atestado médico, antes que se encerre a Sessão, salvo os casos apresentados e aceitos pela Mesa da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá recurso para a Assembléia Legislativa do Estado das decisões relativas à matéria financeira e das que apreciarem os vetos do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aprovado este Regimento, será assinado pelos membros da Mesa Diretora e mandado publicar, com a Resolução, em nome da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhuma alteração deste Regimento, parcial ou total, será submetida à apreciação da Câmara Municipal sem proposta subscrita por dois terços dos Vereadores que a integram, em três dias de Sessões Ordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os casos omissos neste Regimento, serão regulados pela Lei Orgânica do Município e, supletivamente, pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A presente Resolução entra em vigor logo após a sua aprovação e assinatura da Mesa, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alexandre Raimundo de Vasconcelos Wanghon

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Maria da Conceição de Souza Lima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vice-Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1º secretário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2º Secretário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aurélio Carneiro Pinto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3º Secretário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Hélcio Amaral de Sousa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4º Secretário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                COMPILADO ATÉ A ROSOLUÇÃO Nº 002/2025 DE 03/11/2025 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SUMÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ASSUNTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PÁG.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA E INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA arts. 1º ao 17º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da posse dos Vereadores – art.1º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da eleição da Mesa diretora para o 1º Biênio – art. 1º, Pars. 3º ao 7º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da convocação de suplente de vereador – art. 4º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Reuniões – art 7º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da incumbência de cada Vereador – art. 10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos impedimentos dos Vereadores - art. 12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da extinção do mandato de Vereador – art. 15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da cassação do mandato de Vereador – art. 15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Licença dos Vereadores – art. 17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO II – DO DECORO PARLAMENTAR – do arts. 18 ao 19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL – do arts. 20 ao 25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo I – DA MESA DIRETORA - arts. 20 ao 26-C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I - Da Composição da Mesa – arts. 20 ao 20-B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II - Da Eleição e Posse da Mesa Diretora – arts. 21 ao 23

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sessão III - Das Atribuições do Presidente – art. 24 a 24-A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sessão IV - Dos Vice-Presidentes – arts. 25 a 25-A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V - Dos Secretários – arts. 26 ao 26-C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das atribuições do Primeiro Secretário – art. 26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das atribuições do Segundo Secretário – art. 26-A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das atribuições do Terceiro Secretário – art. 26-B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das atribuições do Quarto Secretário – art. 26-C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo II – DA PROCURADORIA DA MULHER – art. 26-D ao 26-F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO IV - DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO – arts. 27 ao 28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO V - DAS COMISSÕES E SUA COMPETÊNCIA – arts. 29 ao 33-B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Comissões Permanentes – art.29-A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Comissões Parlamentares de Inquéritos – art. 31-C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Comissões Temporárias – art. 32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Comissões de Representação – art. 32-B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA – arts. 34 ao 36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VII - DAS DELIBERAÇÕES DA CÂMARA– arts. 37 ao 39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VIII - DOS PROJETOS, RESOLUÇÕES, REQUERIMENTOS, INDICAÇÕES,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                INFORMAÇÕES, EMENDAS E PARECERES– arts. 40 ao 68

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Parecer das Comissões

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parecer das Comissões – art’s. 42 ao 50, 67 e 68

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dispensa de Parecer – Art. 42, § 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Retirar de Pauta – art. 43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Rejeição – art’s. 44, 46, 47 e 48

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovação – art. 45

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assinatura – art. 49

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                L.O.A. – art. 50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conceito de Parecer– art. 67

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pareceres Independentes – art. 68

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Classificação dos Requerimentos– art. 51

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Independem de Parecer - art. 52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Independe de discussão, com   julgamento imediato do Presidente, a solicitação verbal, sobre art. 53

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Independe   de discussão, com   despacho posterior do Presidente, o requerimento que solicitar: art. 54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem discussão, com deliberação imediata do plenário: Pedido verbal de mudança de processo de votação simbólica para nominal (art. 55); Requerimento de: art. 56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Com Discussão, com Deliberação   Imediata do Plenário:  Requerimentos que solicita: art. 57 e 58

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conceito de Indicação: art. 59

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do não Encaminhamento de indicação: art. 60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Classificação das Emendas: Art. 61

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se admite emenda: - art. 62

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tempo para receber emendas: art. 63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                18

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                18

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Sessão Pública – art. 69, inciso I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Processo Legislativo Compreende a elaboração de: art. 70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Iniciativa das leis ordinárias e Emendas a L.O.M.  – Art. 71

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Projetos de Leis de Iniciativa Popular – art. 71 - § 2º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Leis de Competência do Prefeito– art. 71 - § 3º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Discussões dos Projetos de Leis – art. 73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Sanção do Projeto de Lei pelo Prefeito – art. 74, § 1º

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Projeto de Lei: Votação e Sanção – art. 72 ao 75

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Votação – art. 72

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Discussão – art. 73 e 77

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prazos – art. 74

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recusa de remessa ao Prefeito – art. 75

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Resolução – art. 70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prazo para vigorar – art. 69, inciso II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exclusividade – art. 72

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Decreto Legislativo – art. 70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exclusividade – art. 72

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Votação e Promulgação – art. 72, § Único e art. 76

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Pedido de Informação Força obrigatória – art. 77

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO X - DAS LIDERANÇAS – arts. 78 ao 80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO XII - DAS QUESTÕES DE ORDEM – arts. 82 ao 83

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO XIII - DA PALAVRA PELA ORDEM – art. 84

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO XIV - DA ORDEM – arts. 85 ao 90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Suspensão da Sessão – art. 88

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Encerramento da Sessão – art. 89

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO XV - DAS SESSÕES PLENÁRIAS – arts. 91 ao 103

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – art. 91

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Sessões da Câmara – art. 91

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo II - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS – arts. 91-A ao 93-D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I - Do Grande Expediente – arts. 92-A ao 92-B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                23

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II - Da Primeira Parte da Ordem do Dia – art. 93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III - Da Segunda Parte da Ordem do Dia – art. 93-A ao 93-D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo III - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS – art. 94

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo IV - DAS SESSÕES SOLENES – art. 94-A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo V - DAS SESSÕES ESPECIAIS – art. 94-B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo VI - DAS SESSÕES ITINERANTES CONSULTIVAS – art. 94-C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo VII - DA DISCIPLINA NAS SESSÕES – arts. 95 ao 95-D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo VIII - DO AVULSO E DA PAUTA – arts. 96 ao 96-D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo IX - DAS ATAS E DOS ANAIS – arts. 97 ao 103

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I - Das Atas – arts. 97 ao 98

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II - Dos Anais – arts. 99 ao 103

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO XVI - DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES – arts. 104 ao 110

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                28

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                29

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO XIX - DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS- – do art. 119 ao 124

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      *Sobre textos articulados e compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Santarém, Pará, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Santarém, Pará, na Câmara Municipal é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
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