Regimento Interno Resolução nº 2, de 05 de setembro de 1990
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Texto
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Texto
Atual
Dada por Resolução-MESA nº 6, de 18 de outubro de 2021
- Nota Explicativa
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- Carlos Lair Maia
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- 13 Mar 2013
O Art. 7º da Resolução Nº 02/1990, foi alterado pelo Art. 6º da Emenda a Lei Orgânica Nº 15/2013. -Lei Orgânica do Município de Santarém Art. 21 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1° (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1°(primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro, exceto no início de cada legislatura quando os trabalhos serão antecipados para 15(quinze) de janeiro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 25 de novembro de 2014.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 25 de novembro de 2014.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 25 de novembro de 2014.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 25 de novembro de 2014.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 25 de novembro de 2014.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 25 de novembro de 2014.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução-MESA nº 6, de 18 de outubro de 2021.
Art. 10 Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:
a) À saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;
* Alínea a com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 006, de 2004.
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) a abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria, ao comércio e ao turismo;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhoramento das condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
n) no uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) às políticas públicas do Município;
II legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI autorizar a concessão e permissão de serviços públicos, atendendo aos princípios da generalidade, permanência, eficiência e cortesia, e sua regulamentação dar-se-á através da lei, nos termos dos artigos 30, V, e 175 da Constituição da República;
VII autorizar a alienação e concessão de bens imóveis;
VIII autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
IX Aprovar o Plano Diretor e o Plano de Desenvolvimento Integrado do Município;
* Inciso IX com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 006, de 2004.
X dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
XI criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar os respectivos vencimentos e vantagens;
XII autorizar consórcios com outros Municípios;
XIII delimitar as áreas patrimoniais urbanas da Sede e das Vilas do Município;
XIV dar denominação ou autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
XVI - criar uma Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XVII dispor sobre o ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVIII dispor sobre a criação, o funcionamento e a manutenção de parques, reservas biológicas e ecológicas, além de prover a localização, delimitação e a proteção dos mananciais hídricos na área municipal;
XIX dispor sobre a organização e prestação de serviços públicos."
Art. 11 Competem privativamente à Câmara Municipal as seguintes atribuições:
I eleger sua Mesa, e distribuí-la na forma regimental;
II elaborar o Regimento Interno;
III organizar os seus serviços administrativos;
IV dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo;
V conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias, e sempre quando viajar ao exterior;
VII fixar subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
* Inciso VII com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 006, de 2004.
VIII criar Comissões Parlamentares de Inquérito, proporcionais às bancadas, sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um quinto de seus membros;
IX convocar o Prefeito ou seus auxiliares para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Câmara;
X dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI autorizar referendo e plebiscito;
XII julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIII decidir sobre a perda do mandato do Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei;
XIV exercer, com auxílio do Tribunal de Constas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XV julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XVI sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XVII fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XVIII Conceder título de Cidadão de Santarém, Título de Honra ao Mérito, Medalha do Mérito Legislativo e Medalha do Mérito Esportivo a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
* Inciso XVIII com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 006 de 2004.
XIX dispor sobre a organização e prestação de serviços públicos.
Parágrafo Único Os assuntos de economia interna da Câmara Municipal serão deliberados através de Resolução e os demais casos por meio de Decreto Legislativo."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 6, de 27 de março de 2013.
*Sobre textos articulados e compilações: